TJBA - 0006247-79.2011.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0006247-79.2011.8.05.0039 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Embargante: Semed Servicos Medico - Hospitalares De Camacari Ltda.
Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Embargado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0006247-79.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: SEMED SERVICOS MEDICO - HOSPITALARES DE CAMACARI LTDA.
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
SEMED SERVIÇOS MEDICO – HOSPITALARES DE CAMAÇARI LTDA., opôs Embargos de Declaração contra Sentença proferida na presente Ação de Embargos à Execução Fiscal que ajuizou contra a FAZENDA NACIONAL, tendo alegado em síntese, a omissão deste juízo quanto à incerteza e inexigibilidade da inscrição 50 6 06 030893-22.
Relatou a empresa que a Sentença considerou apenas os depósitos de março de 2002, setembro de 2002 e abril de 2023, deixando de apreciar os depósitos judiciais realizados e comprovados nos autos da Ação.
Aduziu ainda cerceamento do direito de defesa, haja vista que fora requerido a realização de prova pericial contábil, porém o processo foi sentenciado sem o exame do pedido.
Intimado, o ente público embargado requereu a rejeição dos Embargos de Declaração em razão das razões articuladas tratarem-se de rediscussão do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após a apreciação das razões articuladas pela embargante no presente Embargos à Execução Fiscal concluí que estas tencionam rediscutir a matéria já decidida, portanto, inadequada a via eleita para impugnação da sentença, haja vista os presentes Embargos de Declaração não apontar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.021 do CPC. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, REJEITO AS RAZÕES ARTICULADAS pela embargante, mantendo a sentença de ID 397898106 na sua integralidade, para os seus devidos efeitos legais.
Intime-se o representante legal da FAZENDA NACIONAL, bem como os procuradores da empresa embargante para conhecimento do teor da presente decisão.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 6 de junho de 2024.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
01/11/2024 17:03
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:59
Expedição de sentença.
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02/07/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2024 11:29
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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16/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 19:22
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 17:27
Expedição de sentença.
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06/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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18/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:24
Expedição de despacho.
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14/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 23:23
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:56
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2023 03:44
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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08/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 12:10
Expedição de sentença.
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06/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 10:33
Expedição de sentença.
-
06/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 13:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2021 00:20
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 20/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2020.
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23/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 11:47
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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16/09/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 10:05
Devolvidos os autos
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03/10/2019 00:00
Recebimento
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03/10/2019 00:00
Remessa
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03/10/2019 00:00
Recebimento
-
02/10/2019 00:00
Recebimento
-
02/10/2019 00:00
Remessa
-
14/02/2019 00:00
Redistribuição
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24/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Recebimento
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28/07/2018 00:00
Publicação
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24/07/2018 00:00
Remessa
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23/07/2018 00:00
Mero expediente
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11/07/2018 00:00
Remessa
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11/07/2018 00:00
Remessa
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04/07/2018 00:00
Recebimento
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02/06/2017 00:00
Recebimento
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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15/07/2011 14:17
Conclusão
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15/07/2011 14:16
Petição
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13/07/2011 16:41
Protocolo de Petição
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13/07/2011 16:40
Recebimento
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14/06/2011 11:58
Entrega em carga/vista
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13/06/2011 12:41
Mero expediente
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09/06/2011 12:49
Conclusão
-
31/05/2011 15:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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