TJBA - 8157773-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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12/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 21:52
Baixa Definitiva
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20/05/2025 21:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497764942
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13/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de VANDA MARIA SILVA PORTELA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 15:03
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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16/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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07/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 16:10
Expedição de carta via ar digital.
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08/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8157773-17.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanda Maria Silva Portela Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:BA44494) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157773-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VANDA MARIA SILVA PORTELA Advogado(s): YANNE LOPES VIEIRA (OAB:BA44494) REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por VANDA MARIA SILVA PORTELA contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega descontos em seu beneficio que não reconhece.
Juntou documentos.
Defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova por ser a parte Autora hipossuficiente na relação de consumo, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso em comento.
A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência.
Assim, conforme expressa negativa da Autora da existência da contratação e, portanto, da dívida, resta consolidada a prova inequívoca do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é presumível, por conta dos transtornos que causam a possível inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes, que inclusive impossibilita o acesso ao crédito.
Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte Ré a cobrança ao final da demanda da dívida que gerou o parcelamento automático, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a Ré que proceda a suspensão dos valores referente a presente ação no beneficio da parte Autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o montante de R$12.000,00, e se abstenha de incluir nos cadastros restritivos, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo.
Intime-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, ou a partir da sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Esta decisão tem força de mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 14:08
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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