TJBA - 8069340-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 15:24
Homologada a Transação
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11/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 23:35
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 12/11/2024 23:59.
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30/01/2025 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 12/11/2024 23:59.
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30/01/2025 22:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/11/2024 23:59.
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30/01/2025 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 12/11/2024 23:59.
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30/01/2025 22:21
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 12/11/2024 23:59.
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30/01/2025 22:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 12/11/2024 23:59.
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30/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/03/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 12/11/2024 23:59.
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22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 18:26
Publicado Citação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 18:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/11/2024 18:13
Publicado Citação em 05/11/2024.
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30/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8069340-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaparica Autor: Gilvan Serra Nascimento Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por GILVAN SERRA NASCIMENTO contra e AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados na inicial, nesta pleiteando a Autora a revisão de contrato de financiamento de compra de veículo automotor firmado com o Acionado, em face da cobrança de juros e encargos financeiros elevados.
Assim, requer a concessão de liminar para manutenção do veículo em sua posse.
Apresentou documentos.
Requereu assistência judiciária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da Justiça.
A mera alegação de irregularidade dos encargos financeiros cobrados não é prova inequívoca do quanto alegado, afastando o pleno convencimento da presença da verossimilhança exigida pelo art. 300 caput do CPC, para efeito de alterar os valores pactuados pelas partes, mas tão somente para manter a parte Autora na posse do bem financiado, com o depósito, em Juízo, dos valores originariamente contratados.
Esse entendimento vem sendo esposado pelo Quarta Câmara do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Nº Acordão: 67724 Nº Processo: 28.639-3/2003 Tipo Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): PAULO FURTADO Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Orgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Ramo: Cível Tipo de Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Ementa: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO.
ADMISSIBILIDADE.
A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL SUBMETE A HIGIDEZ DA DÍVIDA AO CRIVO DO JUDICIÁRIO, SENDO VIÁVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA PARA ASSEGURAR A PERMANÊNCIA DO MUTUÁRIO NA POSSE DO BEM E OBSTAR SUA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ENQUANTO QUESTIONADO JUDICIALMENTE O CONTRATO.
TODAVIA, É INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DA AGRAVADA DE PAGAR AS PARCELAS DO FINACIAMENTO NO VALOR AJUSTADO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS.
Diante do exposto, presentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela condicionando, para tanto, o depósito em Juízo, no prazo de 5 dias, das parcelas vencidas pelo valor originalmente contratado, com a incidência dos encargos contratualmente previstos, bem como das parcelas vincendas, nas datas aprazadas; após efetivamente concretizado o depósito integral das parcelas vencidas, determino a intimação do Acionado para manter a posse do veículo com a parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 10.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo ou até decisão ulterior deste Juízo.
Intime-se o Réu para cumprir a presente decisão, advertindo-o de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação deste Juízo, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se o Réu para oferecer contestação, com a advertência de que se não ofertar contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344). À Secretaria para verificar se há conexão do feito pela identidade da causa de pedir, a teor do art. 55, caput e § 3º do CPC, a fim de que sejam decididos simultaneamente, em havendo conexão.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se, em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intimem-se.
Itaparica – BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
01/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/01/2025 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 14:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 02/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/01/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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01/11/2024 08:57
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 17:46
Declarada incompetência
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27/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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