TJBA - 8009664-23.2021.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 23:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:27
Processo Reativado
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30/01/2025 17:37
Remessa dos Autos à Central de Custas
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30/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009664-23.2021.8.05.0274 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Mateus Carvalho Soeiro Advogado: Mateus Carvalho Soeiro (OAB:MG146410) Requerido: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009664-23.2021.8.05.0274 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] PARTE AUTORA: MATEUS CARVALHO SOEIRO PARTE RÉ: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA movida por MATEUS CARVALHO SOEIRO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., devidamente qualificados na exordial, em que o autor requereu a produção antecipada de provas para que as requeridas apresentem as informações do beneficiário do valor pago, as informações de endereço de entrega do produto adquirido, as informações do IP e local de acesso da plataforma de compra e horário da realização da operação e, por fim, a apresentação das informações trocadas entre as rés e entre estas e o fornecedor e beneficiário do pagamento.
Pelo despacho de ID n.º 186973083 foi determinada a requerente que se manifestasse sobre a ilegitimidade da segunda requerida.
Cumprindo com o determinado, a parte autora manifestou-se ao ID n.º 188808529.
O despacho de ID n.º 373581006 deferiu a produção de provas a ser cumprida pela primeira ré.
A requerida manifestou-se ao ID n.º 379644028 aduzindo que já havia cumprido com o determinado através das petições de ID n.º 165375898 e 235975033.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre o alegado pela requerida (ID n.º 431066427) o requerente se manteve inerte, conforme certidão de ID n.º 451531156.
Esse é o breve relatório.
Decido.
O presente procedimento tem como finalidade a verificação de ocorrência de uma das hipóteses do art. 381, do CPC, quais sejam: “I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o Juízo não se manifestará sobre o mérito das provas produzidas.
Sobre a legitimidade da segunda requerida, entendo que as provas requeridas pela parte autora não competem à segunda ré produzir, posto que apesar de intermediar o pagamento, é a primeira requerida quem dispõe do acesso a plataforma da compra e ao destinatário do montante pago, razão pela qual reconheço de ofício sua legitimidade, excluindo-a do polo passivo desta demanda.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a prova produzida ao ID n.º 379644028 e 410860645, a parte autora se manteve inerte (ID n.º 451531156).
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, a prova produzida nos autos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Por se tratar de autos digitais e ser possível a simples impressão ou cópia dos autos, nos termos do art. 383, do CPC, após a certificação do decurso do prazo, deve o feito aguardar em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o referido prazo e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Custas pela parte requerente.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 29 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/10/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO SOEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 18:10
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
23/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:44
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:45
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
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26/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 14/09/2022 23:59.
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05/12/2022 08:42
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/12/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
19/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:58
Conclusos para despacho
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05/04/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 04:18
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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04/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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