TJBA - 8006047-43.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:45
Decorrido prazo de DARCI MARIA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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05/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 19:36
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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30/11/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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27/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DESPACHO 8006047-43.2022.8.05.0105 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Ipiau Requerente: Darci Maria Pereira Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8006047-43.2022.8.05.0105 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] REQUERENTE: DARCI MARIA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 80, CENTRO, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do prosseguimento da demanda.
Inicialmente, há de se consignar que, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão objeto de seu Tema Repetitivo nº. 1150, o qual discutia a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, qual o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, e; se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Com efeito, decidindo tais questões, aquela ilustrada Corte de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Conclui-se, portanto, que restou suplantada a questão atinente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ações dessa natureza, e, bem assim, quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional para o seu ajuizamento.
Feito tal registro e diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo GABRIEL ASTOLPHO DE FARIAS, CRC /BA 043306/O-7, [email protected]; fone (71) 99255-3708.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá o Cartório encaminhar ao perito o termo de compromisso, os quesitos das partes e cópia integral dos autos, por meio digital, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
PIC.
De ordem.
Ipiaú (BA), 14 de dezembro de 2023.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 14:01
Expedição de despacho.
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21/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:20
Juntada de intimação
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07/02/2024 11:08
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
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10/10/2023 20:39
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
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06/03/2023 09:14
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:18
Expedição de despacho.
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09/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 13:55
Expedição de despacho.
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24/01/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:34
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:32
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 15:59
Decorrido prazo de DARCI MARIA PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:17
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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10/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/08/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DARCI MARIA PEREIRA - CPF: *39.***.*80-49 (REQUERENTE).
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04/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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