TJBA - 8057220-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:52
Baixa Definitiva
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05/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:52
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS MEIRELES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8057220-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Santos Meireles Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8057220-98.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: BRUNO SANTOS MEIRELES Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente ajuizada por BRUNO SANTOS MEIRELES contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que a parte autora sustenta, em síntese apertada, ter sofrido lesões de natureza grave e fratura em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/07/2018, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização por invalidez permanente.
Alega que recebeu um valor menor do que o efetivamente devido em razão das lesões sofridas pela parte autora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, bem como sem atualizar monetariamente o valor do seguro, pugnando, assim, pela condenação da ré ao pagamento da indenização devida, no valor correspondente ao percentual de invalidez apurado na perícia, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora, bem como honorários advocatícios.
Inicial no ID. 59671895, veio instruída com os documentos no bloco (ID. 59671948).
Contestação no ID. 251491202, que veio acompanhada dos documentos no bloco.
Réplica no ID. 387476991.
As questões preliminares foram resolvidas no ID. 460003790.
A perícia foi realizada no dia 27/09/2024, em mutirão DPVAT, conforme ID. 466011481.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito admite julgamento de forma antecipada, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora.
Inicialmente cumpre destacar que o documento acostado nos ID’s. 59671948, embora impugnado pela ré, logra comprovar que o autor fora vítima de acidente automobilístico, apresentando diversos ferimentos decorrentes daquele, pelo que, tais fatos restaram comprovados.
Assim, restringe-se a celeuma, pois, à verificação da mensuração das lesões, seu nexo de causalidade com o acidente e respectivos pagamentos devidos, como ainda a data correta para a incidência da correção do valor devido.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência da invalidez, enquadrando-as como: lesão de dano anatômico e/ou permanente, parcial, incompleta no membro superior esquerdo graduada em 50%.
Outrossim, também a refutar a versão defensiva, o laudo expressamente confirma que as lesões constatadas na autora decorreram de acidente com veículo automotor, confirmando-se, assim, o nexo de causalidade.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que os valores devidos são os seguintes, levando em consideração que o valor integral indenizatório corresponde a R$13.500,00: Dano % total Valor % apurado Valor Membro superior esquerdo 100% 9.450,00 50% 4.725,00 Total 4.725,00 Conforme laudo (ID. 466699335) e a tabela de graduação com o respectivo valor, verificamos que o pedido de complementação a indenização não merece prosperar, visto que, o pagamento feito na via administrativa foi correto no aferimento da lesão sofrida pela parte autora.
Assim, considerando que a autora, como narrado na inicial, reconhecidamente, já recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte cinco reais) na data de 03/01/2020, logo, não faz jus à complementação da indenização.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da exordial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora.
No entanto, devendo, ser observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.
R.
I.
Salvador, 30 de outubro de 2024 PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
30/10/2024 11:41
Expedição de sentença.
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30/10/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2024 15:27
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 02:47
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS MEIRELES em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 22:38
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:36
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 03:37
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS MEIRELES em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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14/05/2022 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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14/05/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 17:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 17:20
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS MEIRELES em 03/07/2020 23:59.
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24/05/2021 21:31
Publicado Despacho em 10/06/2020.
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24/05/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/12/2020 03:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS MEIRELES em 13/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 08:29
Expedição de despacho via Sistema.
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08/06/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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