TJBA - 8048747-87.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GEOVAH LELIS DO CARMO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZA DE SA MIRANTE DO CARMO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8048747-87.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Geovah Lelis Do Carmo Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912-A) Agravante: Luiza De Sa Mirante Do Carmo Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:BA12912-A) Agravado: Tradicao Companhia Imobiliaria Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179-A) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654-A) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048747-87.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEOVAH LELIS DO CARMO e outros Advogado(s): JANICE MEDRADO FERREIRA AGRAVADO: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Advogado(s):LUCAS ROCHA MAIA GOMES, MANUELA ROCHA GUEDES, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO AFASTADA ADEQUADAMENTE.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA CUJO TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
EXEQUENTE QUE VEM DILIGENCIANDO IMPULSIONAR O FEITO DE ORIGEM.
INICIAL APRESENTADA NO JUÍZO PRIMEVO INSTRUÍDA COM PLANILHA DE CÁLCULO, SENDO QUE EVENTUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CIRCUNSTANCIADO NÃO LEVARIA À EXTINÇÃO DO FEITO, DADA A POSSIBILIDADE DE EMENDA E CORREÇÃO DE EVENTUAL INSUFICIÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO, NO CURSO DO FEITO.
DIVERGÊNCIAS QUANTO AO ENDEREÇO DO IMÓVEL E SITUAÇÃO CADASTRAL DA EXECUTADA IMPACTAM, SE MUITO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, MAS NÃO NESTA ESFERA JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, encontra-se em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável.
O recorrente, ao interpor o presente recurso, não conseguiu demonstrar, de forma clara e convincente, a existência de qualquer vício capaz de macular a decisão impugnada. 2.
A esse respeito, ponderou o juízo primevo que a inicial de origem executa débito decorrente de prestações vencidas entre setembro/1972 e julho/1992, tendo a ação sido proposta em 06.02.1996, e dentro, ainda, portanto, do prazo de 05 (cinco) anos do art. 206, §5º, I, do CC invocado pelo executado. 3.
Outrossim, foi rechaçada a alegada prescrição intercorrente, verberando que, desde a propositura da ação, o exequente vem diligenciando impulsionar o feito, não se desincumbindo o executado de demonstrar concretamente nos autos a sua paralisação por inércia do exequente durante o lapso prescricional, destacando que a inicial, outrossim, é instruída com planilha de cálculo e eventual ausência de demonstrativo circunstanciado não levaria à extinção do feito, dada a possibilidade de emenda e correção de eventual insuficiência no cálculo apresentado, no curso do feito. 4.
Continuou, ponderando que as demais irregularidades apontadas pelo executado (divergências quanto ao endereço do imóvel e CGC e situação cadastral da executada) impactam, se muito, na esfera administrativa, mas não nesta esfera judicial. 5.
Restou consignado, por fim, que, acerca da alegação de que a executada estaria em liquidação extrajudicial, esta bem esclarece em sua manifestação (id 305787052) que “de fato a Excepta já esteve em liquidação extrajudicial, que foi levantada, e consequentemente cessou-se em 17/01/1990, não havendo nenhuma dúvida a ser levantada no tocante à sua legitimidade para propor a presente Execução Hipotecária porquanto a referida demanda somente foi proposta quando a Excepta já havia saído da liquidação judicial”, destacando que “a decisão que levantou a liquidação extrajudicial da Tradição S.A.
Crédito Imobiliário, por ato do Presidente do Banco Central do Brasil, foi devidamente publicada no Diário Oficial da União do dia 19/01/1990, Seção I, página 1.429”. 6.
Quanto à existência da citada ação de usucapião de número 0024453-23.1995.8.05.0001 intentada anteriormente à demanda de origem, inexiste conexão entre ambas, de modo que os dois processos podem correr separadamente AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, na esteira do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
01/11/2024 02:57
Publicado Ementa em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:27
Conhecido o recurso de GEOVAH LELIS DO CARMO - CPF: *03.***.*37-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2024 10:10
Conhecido o recurso de GEOVAH LELIS DO CARMO - CPF: *03.***.*37-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/10/2024 19:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
-
02/10/2024 16:40
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/09/2024 08:56
Solicitado dia de julgamento
-
30/08/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GEOVAH LELIS DO CARMO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIZA DE SA MIRANTE DO CARMO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 06:41
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 17:11
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2024 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8121616-50.2021.8.05.0001
Givanildes da Conceicao Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 14:21
Processo nº 0767083-06.2013.8.05.0039
Fazenda Publica do Municipio de Camacari
Erico Coutinho dos Santos
Advogado: Leticia Silva Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0000303-50.2011.8.05.0022
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alimentos Rei do Gado LTDA
Advogado: Eduardo Argolo de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2011 14:24
Processo nº 8031077-38.2021.8.05.0001
Guilherme Forte dos Santos Magalhaes
Estado da Bahia
Advogado: Gessica Lago Oliveira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 07:51
Processo nº 0009045-08.2012.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Everton Franca Santos
Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2012 16:57