TJBA - 0000667-79.2004.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:38
Baixa Definitiva
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11/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:23
Juntada de Alvará
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26/11/2024 12:37
Juntada de informação
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16/08/2024 05:01
Decorrido prazo de JEOVAN NASCIMENTO MENEZES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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30/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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30/07/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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30/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000667-79.2004.8.05.0244 Busca E Apreensão Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerido: Jeovan Nascimento Menezes Advogado: Jorge Fabiano De Castro (OAB:BA25645) Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055) Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206) Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000667-79.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REQUERIDO: JEOVAN NASCIMENTO MENEZES Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO (OAB:BA25645), RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055), RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GEOVAN NASCIMENTO MENEZES, todos qualificados na inicial de ID. 310320906 e seguintes.
Com os autos, foram colacionados os documentos.
Sob o ID. 414254228, foi determinado a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de cálculos e recolher as custas do processo executivo sobre o valor da execução, sob pena e extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte exequente foi intimada, no entanto deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 421271024.
Petição do executado requerendo que seja certificado o decurso do prazo concedido para apresentação de planilha e recolhimento de custas e pugnando pela extinção do feito (ID. 420674395).
Eis o breve relato do necessário.
Fizeram-se conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para recolher as custas, consoante determinado em despacho retro, manteve-se inerte, sem qualquer manifestação.
Portanto, verificando-se que a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas processuais, não o fazendo no prazo legal, a extinção do feito é medida que se impõe.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para praticar ato que lhes competia, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente descumprimento, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem o art. 485, inciso III e VI, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face o exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, todos do CPC.
Proceda-se à baixa da restrição do veículo no RENAVAM, através do RENAJUD, ou oficie-se o DETRAN para tanto, caso necessário.
Caso tenha sido encaminhado ofício ao Serasa comunicando a propositura desta ação, determino a baixa da restrição efetuada sobre o nome/C.P.F. do(a) requerido(a) Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de novembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:19
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:46
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de JORGE FABIANO DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:44
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE AGRELA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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24/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000667-79.2004.8.05.0244 Busca E Apreensão Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerido: Jeovan Nascimento Menezes Advogado: Jorge Fabiano De Castro (OAB:BA25645) Advogado: Raquel Pereira De Agrela (OAB:BA22055) Advogado: Rafael Carneiro De Araujo (OAB:BA28206) Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000667-79.2004.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REQUERIDO: JEOVAN NASCIMENTO MENEZES Advogado(s): JORGE FABIANO DE CASTRO (OAB:BA25645), RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB:BA22055), RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GEOVAN NASCIMENTO MENEZES, todos qualificados na inicial de ID. 310320906 e seguintes.
Com os autos, foram colacionados os documentos.
Sob o ID. 414254228, foi determinado a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de cálculos e recolher as custas do processo executivo sobre o valor da execução, sob pena e extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte exequente foi intimada, no entanto deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 421271024.
Petição do executado requerendo que seja certificado o decurso do prazo concedido para apresentação de planilha e recolhimento de custas e pugnando pela extinção do feito (ID. 420674395).
Eis o breve relato do necessário.
Fizeram-se conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para recolher as custas, consoante determinado em despacho retro, manteve-se inerte, sem qualquer manifestação.
Portanto, verificando-se que a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas processuais, não o fazendo no prazo legal, a extinção do feito é medida que se impõe.
O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para praticar ato que lhes competia, mantendo-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora para a prática de ato necessário ao prosseguimento do feito, o consequente descumprimento, não mais pode subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Ressalte-se o que dispõem o art. 485, inciso III e VI, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Face o exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, todos do CPC.
Proceda-se à baixa da restrição do veículo no RENAVAM, através do RENAJUD, ou oficie-se o DETRAN para tanto, caso necessário.
Caso tenha sido encaminhado ofício ao Serasa comunicando a propositura desta ação, determino a baixa da restrição efetuada sobre o nome/C.P.F. do(a) requerido(a) Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Expedientes de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
SENHOR DO BONFIM/BA, 21 de novembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 02:37
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 09/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 09/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:14
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 09/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 09/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:10
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 17:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 17:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 17:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 17:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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21/10/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
21/10/2023 17:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 17:11
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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21/10/2023 17:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
21/10/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
11/10/2023 11:59
Expedição de intimação.
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11/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 11:51
Outras Decisões
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07/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:00
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 05/05/2023 23:59.
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29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/10/2022 00:00
Publicação
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18/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2022 00:00
Mero expediente
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30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Publicação
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01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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29/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2021 00:00
Petição
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23/11/2021 00:00
Mandado
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29/10/2021 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
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25/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2021 00:00
Petição
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03/12/2020 00:00
Publicação
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01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2018 00:00
Reativação
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16/03/2018 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Documento
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28/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/06/2017 00:00
Mandado
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22/06/2017 00:00
Publicação
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21/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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21/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2017 00:00
Audiência Designada
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01/08/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Petição
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20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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20/10/2015 00:00
Correção de Classe
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02/05/2007 14:49
Publicado pelo dpj
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25/04/2007 17:46
Enviado para publicação no dpj
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25/01/2006 17:54
Para publicação dpj
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10/10/2005 12:08
Concluso ao juiz
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09/09/2004 09:58
Processo autuado
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03/09/2004 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2004
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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