TJBA - 8000252-43.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 08:05
Baixa Definitiva
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03/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JANETE JOAQUIM NUNES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8000252-43.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Janete Joaquim Nunes Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099-A) Apelado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JANETE JOAQUIM NUNES Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO registrado(a) civilmente como BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099-A) APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO
Vistos.
Adoto o relatório constante da sentença colacionada ao Id. 72140715, acrescentando tratar-se de Recurso de Apelação interposto por Janete Joaquim Nunes em face de Banco Master S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador.
Confira-se: (…) O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente.
Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inicialmente, o Apelante requer devolução de prazo, eis os advogados constituídos pela parte autora foram suspensos temporariamente pelo respectivo órgão de classe, ficando impedidos de exercer suas funções durante o período da suspensão.
No mais, o Apelante insurge-se acerca da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, alegando não ter motivos para tal.
Aduz que o artigo 38 do Código de Processo Civil, com redação modificada pela Lei nº 8952/94, exclui a expressão anteriormente empregada no citado artigo (“com firma reconhecida”), dispensando o reconhecimento da firma nas procurações utilizadas para o foro em geral, independentemente da existência de poderes especiais (et extra).
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 72141987). É o que importa circunstanciar.
Decido.
De logo, quanto ao pedido de devolução do prazo, indefiro-o.
Verifico que os advogados da parte autora foram suspensos dos quadros da OAB desde maio de 2024, conforme Aviso Circular CGJ-22/2024 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de maio de 2024, ou seja, antes ainda da prolação da sentença e, apenas em 12 de julho de 2024, a nova patrona peticionou requerendo sua habilitação e juntado recurso de apelação na mesma data.
Assim, adianto que o Recurso não merece ser conhecido, eis que intempestivo.
A sentença vergastada foi disponibilizada no DJE em 05/06/2024, considerando-se publicada em 06/06/2024, com início de contagem de prazo em 07/06/2024, considerando as suspensões de prazo ocorridas no período, de acordo com o calendário de suspensão de prazos do PJBA, disponível em “https://www.tjba.jus.br/portal/calendario-2024/”, o termo final para interposição do Apelo ocorreu em 28/06/2024.
O Recurso, porém, somente foi interposto em 12/07/2024, consoante se extrai do Id. 72141972, sendo intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Por fim, a despeito do não conhecimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista a orientação firmada pelo C.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF, diante da ausência de fixação na origem.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03 -
05/11/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 17:57
Não conhecido o recurso de JANETE JOAQUIM NUNES - CPF: *35.***.*30-82 (APELANTE)
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29/10/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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