TJBA - 0509173-17.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0509173-17.2016.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Flavio Coutinho Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: Vistos etc.; Este magistrado tomou conhecimento acerca do passamento do ilustre advogado DR.
JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, OAB/BA Nº 25.893; pois foi acostada certidão de óbito em processo diverso que tramita nesta justiça monocrática.
QUE DEUS O RECEBA NA GLÓRIA ETERNA! Ficam aqui consignadas as condolências deste juízo monocrático.
Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art.313, inciso I, do CPC).
Cessa o mandato: pela morte (art.682, inciso II, do CC).
Intime-se o (a) parte autora, pessoalmente, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual e, em caso positivo, que constitua um profissional da advocacia para lhe representar em juízo.
Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta do (a) requerente representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e II, § 1.º, do CPC.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC).
Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 14 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
27/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:36
Decorrido prazo de FLAVIO COUTINHO em 23/08/2021 23:59.
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22/11/2021 08:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/08/2021 23:59.
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19/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:06
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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18/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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28/07/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:38
Conclusos para despacho
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06/06/2021 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2021.
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06/06/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
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28/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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04/02/2021 00:00
Petição
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12/01/2021 00:00
Publicação
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07/01/2021 00:00
Por decisão judicial
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14/07/2017 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Petição
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06/07/2017 00:00
Petição
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07/06/2017 00:00
Publicação
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13/05/2017 00:00
Publicação
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11/05/2017 00:00
Mero expediente
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31/03/2016 00:00
Publicação
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24/03/2016 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
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26/02/2016 00:00
Publicação
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24/02/2016 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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