TJBA - 8000698-38.2021.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2025 11:14
Decorrido prazo de JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 17:55
Decorrido prazo de FLAVIO JESUS VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:37
Expedição de intimação.
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29/11/2024 08:37
Expedição de intimação.
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29/11/2024 08:37
Expedição de intimação.
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000698-38.2021.8.05.0091 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibicaraí Impetrado: Prefeito Municipal De Santa Cruz Da Vitória/ba Advogado: Jailton Luan Dias Santos Dias (OAB:BA48119) Terceiro Interessado: Municipio De Santa Cruz Da Vitoria - Ba Impetrante: Bezenildes Pacheco Andrade Santos Advogado: Flavio Jesus Vieira (OAB:MG127983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Número dos autos: 8000698-38.2021.8.05.0091 Embargante: BEZENILDES PACHECO ANDRADE SANTOS Embargado: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BEZENILDES PACHECO ANDRADE SANTOS contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo de professora após aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e concessão da segurança para que possa se manter/ser reintegrada no cargo público.
A impetrante alega, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora; (ii) se aposentou voluntariamente pelo RGPS em 24/10/2019; (iii) foi exonerada do cargo público por meio do Decreto Municipal nº 068/2021, sob o fundamento de impossibilidade de acumulação de aposentadoria com remuneração de cargo público; (iv) não houve instauração de prévio processo administrativo; (v) por ser ocupante de cargo de professor, estaria ressalvada a possibilidade de acumulação, nos termos do art. 37, §10 da Constituição Federal.
Foi deferida a medida liminar para determinar a reintegração da impetrante ao cargo.
O impetrado prestou informações, sustentando a legalidade do ato de exoneração com base na legislação municipal e no Tema 1150 do STF.
Juntou documentos.
Sobreveio aos autos o resultado pela negativa de provimento do Agravo de Instrumento interposto pela autoridade coatora.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, nos termos do parecer acostado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A segurança não deve ser concedida.
Inicialmente, a Impetrante suscita a existência de vício no ato exoneratório em razão de suposta violação ao princípio do contraditório, por não ter sido instaurado o correspondente processo administrativo.
Analisando-se detidamente o caso em tela, verifica-se que o fundamento adotado pela Municipalidade de Santa Cruz da Vitória para exonerar a Impetrante do cargo decorreu do reconhecimento da ocorrência de aposentadoria voluntária levada a efeito pela parte interessada, com a consequente vacância do cargo que ocupava, eis que expressa a referência ao art. 33, VII, da Lei Municipal nº 263/1998, acostada aos autos, que dispõe: “Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – ascenção; V – transferência; VI – readaptação; VII – aposentadoria; VIII – posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento.” Não se está diante, portanto, da exoneração da parte Impetrante fundada em qualquer outro motivo que não a vacância pretérita do cargo decorrente da aposentadoria voluntária, o que torna desnecessária a instauração de processo administrativo com tal finalidade.
Isto porque, na realidade, ao requerer e ter deferido o pedido de aposentadoria, foi a própria Impetrante que deu causa à extinção do vínculo com a municipalidade em razão da expressa previsão da lei local; contudo, não tendo se afastado do cargo apesar da aposentadoria, a exoneração levada a efeito pelo gestor municipal nada mais fez do que dar cumprimento a uma situação já consolidada, fazendo valer a norma local incidente na situação e cuja causa, repiso, decorreu da própria vontade da Impetrante.
Destarte, observa-se que, tratando-se de ato vinculado decorrente de expressa previsão legal (vacância por aposentadoria), não há necessidade de instauração de procedimento específico, bastando a constatação objetiva da ocorrência do fato gerador previsto em lei (aposentadoria voluntária) para que opere regular efeitos.
Nestes termos, rejeito a alegação de nulidade por falta de processo administrativo prévio e violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à Impetrante.
No caso dos autos, verifica-se que a parte Impetrante se aposentou voluntariamente pelo RGPS em 26/09/2019 e não há qualquer controvérsia a respeito de tal fato.
A Lei Municipal nº 263/1998, em seu art. 33, VII, prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público e o Decreto Municipal nº 068/2021 apenas exonerou a Impetrante em razão da vacância, em cumprimento da legislação local.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1302501, com repercussão geral reconhecida (Tema 1150), fixou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” (g.n.) A situação tratada nos autos se amolda perfeitamente à hipótese decidida pelo STF no Tema 1150, não havendo que se falar em direito à reintegração ou manutenção no cargo público após a aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Isto porque, como resta claro a partir da análise da tese fixada, havendo previsão na legislação local de que a aposentadoria acarreta vacância do cargo, ocorre o rompimento jurídico do vínculo com o ente público, de modo que, a partir de tal data, deveria o servidor público comunicar a aposentadoria e se afastar do cargo.
Solução em sentido diverso leva à disfuncional interpretação de que um cargo público vago (vacância em razão da aposentadoria do servidor nele antes lotado) seja ocupado por pessoa sem vínculo com a Administração Pública e em violação à regra do concurso público.
Da mesma forma, eventual manutenção do antigo servidor no cargo/função não encontra o correspondente amparo jurídico, caracterizando-se situação irregular e ilícita, justamente em razão do rompimento do vínculo com o ente público decorrente da aposentadoria.
Aliás, trata-se de patente violação à regra constitucional do concurso público.
Diante da vacância do cargo pela aposentadoria do servidor público que o ocupava, somente por meio de aprovação em concurso público é que seria possível ocupar a vaga deixada, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de contratação temporária ou de cargos em comissão, o que não se discute nestes autos.
No corpo do julgado que deu origem ao Tema 1150 (RE 1302501 RG / PR), consta a seguinte fundamentação sobre a violação à regra do concurso público e a impossibilidade de reintegração: “
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência.
In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados” No mais, a alegação de que o cargo de professor seria acumulável, com fundamento no art. 37, §10 da CF, não tem relevância jurídica para o deslinde do feito.
Isto porque a vedação a permanecer no cargo público decorreu do rompimento do vínculo jurídico lícito e legítimo até então existente com o ente municipal (vacância do cargo por aposentadoria), não tendo absolutamente nenhuma relação com a possibilidade ou não de acumulação de proventos e remuneração pelo exercício de cargos acumuláveis.
O caso dos autos não versa sobre acumulação de cargos públicos a autorizar, por via de consequência, acumulação de remuneração de um cargo público ao mesmo tempo em que perceba proventos de cargo em relação ao qual teria se aposentado.
A pretensão da parte se refere ao mesmo cargo, é apenas um cargo público, sendo totalmente estranha a alegação de acumulação constitucional de cargos.
Ainda que o cargo de professor seja, em tese, acumulável, este não é o caso da parte Impetrante.
Da mesma forma, a improcedência do pedido veiculado nesta ação mandamental não decorre do previsto no §14 do art. 37 da Constituição Federal e respectivo regime jurídico de transição, inserido pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, com o seguinte teor: “§ 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Como se vê, referido dispositivo constitucional passou a determinar, de forma geral e abstrata para todo o ordenamento jurídico brasileiro, que a aposentadoria obtida com o uso de tempo de contribuição de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do respectivo vínculo, independentemente de existir tal previsão na lei do ente público correspondente.
Assim é que, até tal data (12/11/2019) em entes federativos nos quais lei organizadora do regime jurídico dos servidores públicos não previa a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, era possível a manutenção no cargo apesar da aposentadoria pelo RGPS.
No caso dos autos, a vedação à permanência no cargo e/ou impossibilidade de manutenção decorre da previsão em lei local/municipal no sentido de que a aposentadoria importa em vacância do cargo e não em razão da vedação inserida pela emenda constitucional, não se cogitando de aplicação retroativa.
Foi justamente a existência de regimes jurídicos diversos que levou o STF a se manifestar sobre os casos específicos envolvendo a previsão em lei municipal de que a aposentadoria gera a vacância no cargo, com os correspondentes efeitos, concluindo pela impossibilidade de manutenção ou reintegração no cargo em que se aposentou, dando origem à fixação da tese objeto do Tema 1150.
Portanto, a alegação de que o cargo de professor seria acumulável não tem o condão de afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1150 do STF ao caso concreto.
A impetrante, ao se aposentar voluntariamente pelo RGPS, provocou a vacância do cargo, nos termos da legislação local, não havendo direito líquido e certo à reintegração ou manutenção no serviço público.
No mais, tratando-se de tese fixada pelo STF em sede de Repercussão Geral, é de observância obrigatória por este Juízo, a teor do art. 927, III, do CPC.
Por fim, pontuo que, sendo válida a lei local – e não há qualquer argumentação no sentido de que não o seja –, deve ser plenamente aplicada, ausente motivo de fato ou de direito que possa levar ao seu afastamento no caso concreto.
Dispositivo Ante o exposto, por entender não haver direito líquido e certo a manter-se ou a ser reintegrada no cargo público após a obtenção da aposentadoria voluntária, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC para denegar a segurança pleiteada e revogar a liminar concedida no ID 174883262.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Custas pela parte Impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibicaraí/BA, data da assinatura.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
29/10/2024 20:49
Expedição de intimação.
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29/10/2024 20:49
Denegada a Segurança a BEZENILDES PACHECO ANDRADE SANTOS - CPF: *40.***.*81-04 (IMPETRANTE)
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09/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 14:24
Juntada de petição de agravo de instrumento
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17/07/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2022 04:14
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/02/2022 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
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12/02/2022 04:50
Decorrido prazo de FLAVIO JESUS VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:50
Decorrido prazo de JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA - BA em 25/01/2022 23:59.
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27/01/2022 03:42
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA em 25/01/2022 23:59.
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18/01/2022 01:40
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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18/01/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 10:42
Publicado Intimação em 17/01/2022.
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17/01/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 09:38
Expedição de intimação.
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14/01/2022 08:55
Expedição de intimação.
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14/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 11:30
Expedição de intimação.
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13/01/2022 11:30
Expedição de intimação.
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13/01/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
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10/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 12:31
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:57
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 14:10
Expedição de intimação.
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29/11/2021 14:10
Expedição de intimação.
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29/11/2021 11:00
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
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30/07/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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