TJBA - 8002669-45.2023.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 20/02/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:11
Expedição de ato ordinatório.
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27/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ DECISÃO 8002669-45.2023.8.05.0105 Petição Cível Jurisdição: Ipiau Requerente: Shirley Calheira Lino Dias Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerido: Municipio De Ipiau Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8002669-45.2023.8.05.0105 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: SHIRLEY CALHEIRA LINO DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Nome: MUNICIPIO DE IPIAU Endereço: , PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIAÚ, Dois de Julho, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Concedo a gratuidade da Justiça Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
No presente caso, após análise dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora uma vez que não há evidências de que a demora na concessão da tutela possa causar dano irreparável ou de difícil reparação a requerente.
A mesma não faz juntada comprobatória de que a indisponibilidade financeira em razão de exoneração, ensejasse em riscos evidentes ao indeferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente, por não estarem presentes os requisitos legais do Art. 300 do CPC.
Cite-se o réu para contestar o pedido.
Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão.
Após a juntada da Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho.
Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso.
Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias.
Dou a esta decisão força de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
PIC.
De ordem.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito 1º substituta -
30/10/2024 11:31
Expedição de decisão.
-
25/10/2024 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 16:27
Decorrido prazo de SHIRLEY CALHEIRA LINO DIAS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:34
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
31/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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18/01/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:09
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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