TJBA - 8087639-38.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8087639-38.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adalto De Santana Ferreira Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732-A) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087639-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADALTO DE SANTANA FERREIRA Advogado(s): MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA43732-A), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO (ID 66287624) interposta por ADALTO DE SANTANA FERREIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em razão da sentença de ID 66287621, proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
O autor, ora Apelante, interpôs o recurso de apelação suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença ante o indeferimento da prova pericial.
No mérito, requer a integral reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais em razão da abusividade das cláusulas contratuais, sobretudo a cobrança de juros acima de 1% ao mês, capitalização e comissão de permanência, bem como pugna pela repetição do indébito.
Preparo recursal dispensado por ser o Apelante beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do ID 66287601.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certificado no ID 66287627. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial.
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, apesar de intimado para especificar as provas que pretendia produzir através do ato ordinatório de ID 66287620, permaneceu silente.
Em casos análogos, o STJ tem reiteradamente decidido que não há violação ao direito de ampla defesa quando a parte não requer oportunamente a produção de prova pericial, sendo tal conduta interpretada como desinteresse ou falta de necessidade da prova naquele momento processual específico.
Nesse sentido: 2.
Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. (STJ - AgRg no AREsp: 645985 SP 2014/0346264-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) Assim, rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
O recorrente pretende a reforma da sentença em razão de supostas abusividades existentes no contrato de ID 66287066, celebrado no valor de R$ 18.996,79 (dezoito mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), com pagamento previsto para 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais).
De início, impende ressaltar que no contrato de empréstimo firmado entre os litigantes incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizado no seu art. 3º, §2º, motivo pelo qual a revisão de cláusulas contratuais é autorizada pelo art. 51, IV, do CDC, desde que demonstrada iniquidade, abusividade, contrariedade à equidade e boa-fé ou caso imponha-se ao consumidor uma desvantagem exagerada.
Acreditando a parte hipossuficiente que o contrato está revestido de abusividade, cabível o ingresso de ação revisional para rever as cláusulas contratuais e extirpar os possíveis excessos.
No caso em apreço, verifica-se que se trata de contrato de empréstimo voltado à aquisição de veículo automotor RENAULT CLIO HI-FLEX 1.0 16V 3P, ano de fabricação/modelo 2011/2012, cor prata, chassi 8A1CB8W05CL967240, placa policial NZO8720.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a cobrança de taxas de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade.
Nesse sentido: STJ, Recursos Repetitivos.
Tema 24 (REsp 1.061.530/RS).
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Por outro lado, há de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA, Súmula 13.
A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Assim, se os juros remuneratórios contratualmente previstos foram fixados em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação.
No caso, observa-se que o contrato de ID 66287066 indica juros mensais no percentual de 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês e 28,99% (vinte e oito vírgula noventa e nove por cento) ao ano.
Consultando a tabela divulgada pelo BACEN (séries 20749 e 25471), verifica-se que a taxa média em Junho/2017 correspondeu a 1,81% ao mês e 24,03% ao ano, ou seja, percentuais inferiores aos empregados pela instituição financeira, razão pela qual prospera a pretensão de revisão do negócio jurídico, a fim de adequar os juros contratuais.
Corroborando o entendimento declinado, os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS.
ART. 86, "CAPUT", DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEFESA.
RECONVENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
EXISTÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERCADO.
MÉDIA.
INOBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato.
A cobrança de juros em taxa superior à divulgada pelo BACEN configura abusividade.
II - Constatado que a sentença foi proferida sem observar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e que tal circunstância descaracteriza a mora da parte Apelante, impositiva é a sua reforma para reduzir os juros remuneratórios, adequando-o à média do mercado estipulada pelo Banco Central, e julgar improcedente a ação de busca e apreensão e procedente em parte a reconvenção.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80029906120208050113 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Atinente à capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, desde que pactuada clara e expressamente.
A propósito, merece transcrição a Súmula n.º 541 do STJ: Súmula 541, STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na situação em apreço, analisando os juros remuneratórios previstos no contrato, observa-se que a taxa anual incidente na contratação superou o duodécuplo da mensalmente contratada, admitindo-se, com isso, a incidência da capitalização de juros, de forma que merece chancela o comando sentencial neste aspecto.
Em relação à comissão de permanência, o posicionamento perfilhado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.058.114, sob o regime dos recursos repetitivos, é o de que descabe a sua cumulação com outros encargos contratuais, quais sejam, correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios.
STJ, Tema 52 (REsp 1.058.114/RS).
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Assim, admite-se a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários em caso de inadimplemento do consumidor, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e multa moratória, vez que estes se encontram na composição daquela.
No caso em análise, há previsão de cobrança de outros encargos para o período de inadimplência, sem, contudo, haver cumulação com comissão de permanência, uma vez que ausente no contrato previsão de incidência da comissão para a hipótese de inadimplência.
Por fim, sofrendo o contrato firmado revisão, eventual valor pago além do devido haverá de ser restituído ao autor, de forma simples. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante art. 932, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil: Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ante o exposto, com amparo no art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que a ré proceda com a amortização dos juros, aplicando o percentual de 1,81% ao mês e 24,03% ao ano em todas as parcelas do contrato nº 34723083, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$500,00, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, nos termos dos artigos 536, §1º e 537 do CPC, c/c artigo 84 , § 4º do CDC.
Em razão do parcial provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial e fixo os honorários em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o proveito econômico.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08 -
26/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 21:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 13:54
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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06/07/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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06/07/2024 13:49
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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06/07/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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08/08/2023 02:05
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 05:47
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:47
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 11:10
Expedição de despacho.
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03/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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11/06/2023 09:04
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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02/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
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08/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/01/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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08/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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31/10/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 06:03
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 19:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
11/08/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
05/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 12:07
Conclusos para despacho
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04/02/2022 03:47
Decorrido prazo de MAX WEBER NOBRE DE CASTRO em 01/02/2022 23:59.
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17/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 05:22
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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07/12/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
04/12/2021 02:47
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 07:24
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
09/11/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2021 02:45
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 16/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 03:38
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 18:52
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
28/05/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 18:08
Publicado Despacho em 21/05/2021.
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28/05/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 19:06
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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11/05/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2021 15:41
Declarada incompetência
-
17/12/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/09/2020 14:47
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 27/08/2020 23:59:59.
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06/09/2020 09:16
Publicado Decisão em 04/08/2020.
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03/08/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 15:59
Declarada incompetência
-
13/05/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 01:58
Decorrido prazo de ADALTO DE SANTANA FERREIRA em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 20:52
Publicado Despacho em 27/02/2020.
-
19/02/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 17:25
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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