TJBA - 8000297-32.2015.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000297-32.2015.8.05.0032 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Brumado Exequente: Maria Lucia Cardoso Costa Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020) Advogado: Joana Silva Oliveira Carmo (OAB:BA68235) Advogado: Giovanne Expedito Brito Azevedo (OAB:BA76342) Executado: Municipio De Aracatu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000297-32.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: MARIA LUCIA CARDOSO COSTA Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA NADER (OAB:BA8020), JOANA SILVA OLIVEIRA CARMO (OAB:BA68235), GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO (OAB:BA76342) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA (CPC, art. 534) em que, após sua intimação para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 453975470.
Todavia, da análise dos cálculos apresentados, nota-se que a parte autora utilizou o valor final apresentado na planilha de cálculo anterior (ID 333516438) como valor de referência para a incidência da taxa SELIC nos novos cálculos (ID 423302048).
Considerando que a data final de definição do valor apresentado na tabela de ID 333516438 foi em 07 de dezembro de 2022 (fl. 03) e conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021 a incidência da taxa SELIC deve ocorrer partir de dezembro de 2021, verifica-se que houve acumulação da taxa SELIC com o índice IPCA-E e juros moratórios da caderneta da poupança, no período compreendido entre 12/2021 a 07/12/2022, indevidamente, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não comportando, portanto, a cobrança com outras espécies de juros.
Ademais, nos termos do art. 534, do CPC, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, (a) o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; (b) o índice de correção monetária adotado; (c) os juros aplicados e as respectivas taxas; (d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; (e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (f) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, o que também não fora observado nos novos cálculos.
Em atenção aos pedido formulados no ID 423300037, indefiro a expedição de alvará para o levantamento dos valores referentes a verba principal e honorária, pois a Fazenda Pública está sujeita a um regime próprio de pagamento dos débitos, quais sejam, Precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, da CF/88 e art. 535, § 3º, I e II do CPC, observados os limites de enquadramento da espécie, conforme valor do teto previdenciário ou disposição em legislação municipal porventura existente.
POSTO ISSO, intime-se o exequente para adequação dos cálculos, apresentados ao ID 423302048, em 15 (quinze) dias, observando, no mais, a determinação de ID 391809636, que explica a metodologia de atualização dos débitos fazendários.
No mesmo prazo, o advogado GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO (OAB/BA 423302048), deverá acostar aos autos procuração ou substabelecimento, sob pena de não conhecimento dos pedidos por ele formulados.
Em seguida, nova vista dos autos à Fazenda Pública municipal por igual prazo.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença homologatória e expedição de RPV/Precatório.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
05/08/2022 15:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2022 15:56
Baixa Definitiva
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05/08/2022 15:56
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATU em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CARDOSO COSTA em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 10:07
Publicado Ementa em 14/06/2022.
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14/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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11/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 12:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATU - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATU - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 00:02
Deliberado em sessão - julgado
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31/05/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:34
Incluído em pauta para 31/05/2022 13:30:00 Sala 04 de Sessões.
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16/05/2022 16:35
Solicitado dia de julgamento
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16/05/2022 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 15:14
Recebidos os autos
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11/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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