TJBA - 0001026-84.2012.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0001026-84.2012.8.05.0038 Execução Fiscal Jurisdição: Camacan Executado: Batisti Batisti Combustiveis Ltda Advogado: Fabio Rogerio De Souza (OAB:SP129403) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Milena Silva Riela Da Costa (OAB:BA20671) Advogado: Ubirajara Oliveira Silva (OAB:BA16848) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 0001026-84.2012.8.05.0038 Autor: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Réu: BATISTI BATISTI COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, sustentando, em síntese, a existência de omissão na sentença proferida.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, de modo que é imprescindível que o recorrente demonstre a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, sendo inadmissível, “portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada”[1], sendo isso o que ocorre no presente caso.
No presente caso, o(a) embargante pretende o reexame do direito aplicado na sentença por meio dos embargos de declaração, o que denota a inadequação da via recursal eleita.
Ademais, ao contrário do sustentado, a extinção de execuções fiscais em razão do abandono processual é plenamente viável, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL - EXEGESE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA.
Para que reste caracterizada a desídia, autorizadora da extinção do processo por abandono é de rigor a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme preceitua o artigo 485, III, do CPC.
Presume-se válida a intimação pessoal por meio eletrônico quando a pessoa jurídica está cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos de que trata o § 1º do art. 246 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 00302383020188130520 1.0000.24.120318-1/001, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024).
Com efeito, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
IV.
Em relação ao prosseguimento do processo, cumpra-se a Portaria 002/2024 deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021. -
01/11/2024 14:27
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:06
Decorrido prazo de BATISTI BATISTI COMBUSTIVEIS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 12:16
Expedição de intimação.
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04/06/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 23:08
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 08:22
Expedição de intimação.
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25/01/2023 17:34
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 23/11/2022 23:59.
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02/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 13:21
Expedição de intimação.
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01/07/2021 08:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/06/2021 09:51
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:33
Expedição de intimação.
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28/05/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 09:21
Juntada de Petição de petição inicial
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12/04/2019 09:21
Juntada de petição
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12/04/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 08:47
Conclusos para despacho
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30/01/2018 13:23
Juntada de petição inicial
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29/03/2017 10:52
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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14/10/2016 09:02
REMESSA
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07/04/2016 09:19
CONCLUSÃO
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06/04/2016 10:52
PETIÇÃO
-
16/02/2016 13:07
CONCLUSÃO
-
16/02/2016 11:20
RECEBIMENTO
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27/11/2015 08:51
REMESSA
-
01/10/2015 13:22
REMESSA
-
01/10/2015 10:37
REMESSA
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08/09/2015 12:34
CONCLUSÃO
-
08/09/2015 10:47
DOCUMENTO
-
04/08/2015 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2014 10:30
REMESSA
-
18/09/2014 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
17/09/2014 09:02
RECEBIMENTO
-
29/08/2014 12:28
REMESSA
-
21/08/2014 13:35
PETIÇÃO
-
13/08/2014 09:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/06/2014 11:47
REMESSA
-
10/06/2014 11:19
MERO EXPEDIENTE
-
06/06/2014 11:08
PETIÇÃO
-
06/06/2014 11:01
RECEBIMENTO
-
06/06/2014 10:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/05/2014 12:56
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
20/05/2014 10:05
MERO EXPEDIENTE
-
12/05/2014 08:46
PETIÇÃO
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12/05/2014 08:44
RECEBIMENTO
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10/03/2014 08:39
REMESSA
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12/08/2013 12:30
REMESSA
-
06/08/2013 09:26
MERO EXPEDIENTE
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02/08/2013 10:35
REMESSA
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17/07/2013 09:49
CONCLUSÃO
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11/07/2013 09:21
REMESSA
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09/07/2013 12:58
RECEBIMENTO
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27/05/2013 10:06
REMESSA
-
21/05/2013 11:59
REMESSA
-
09/05/2013 12:34
MERO EXPEDIENTE
-
08/05/2013 12:28
CONCLUSÃO
-
08/05/2013 12:24
PETIÇÃO
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08/05/2013 12:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/05/2013 11:08
RECEBIMENTO
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26/02/2013 12:05
MANDADO
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21/02/2013 12:24
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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07/02/2013 11:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/11/2012 13:03
REMESSA
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08/11/2012 11:21
REMESSA
-
29/10/2012 09:57
PETIÇÃO
-
25/10/2012 09:52
REMESSA
-
25/10/2012 09:39
MANDADO
-
19/10/2012 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/09/2012 08:38
REMESSA
-
20/08/2012 11:07
REMESSA
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16/07/2012 10:53
REMESSA
-
09/07/2012 11:30
REMESSA
-
05/07/2012 11:45
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2012 10:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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