TJBA - 8001448-55.2024.8.05.0052
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 13:50
Juntada de informação
-
27/06/2025 16:48
Juntada de informação
-
06/06/2025 12:24
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 09:05
Juntada de Petição de 0. Ciência geral_Casa Nova
-
05/05/2025 12:38
Juntada de informação
-
02/05/2025 22:24
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2025 16:06
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:05
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:05
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:48
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 11/09/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR HERCULANO ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JOCINEIDE DOS SANTOS NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:48
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:47
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:18
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:17
Decorrido prazo de REINALDO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Carta precatória
-
05/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUTRA em 24/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
04/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
02/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 12:08
Juntada de informação
-
17/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 08:40
Juntada de Petição de 0. Ciência geral_Casa Nova
-
13/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:48
Juntada de informação
-
10/03/2025 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2025 10:15
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 09:23
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de 2024.12.12_Proc. 8001448_55.2024.8.05.0052_Pro
-
05/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DUTRA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001448-55.2024.8.05.0052 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Casa Nova Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jocineide Dos Santos Nogueira Reu: Denilton Tavares De Souza Advogado: Nathalia Turri Kauffmann (OAB:PE57811) Advogado: Alexandre Dutra (OAB:SP218855) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASA NOVA Processo: 8001448-55.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASA NOVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: DENILTON TAVARES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO de PRISÃO PREVENTIVA formulado por DENILTON TAVARES DE SOUZA, qualificado nos autos, através de advogado constituído, dado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, c/c art. 14 II, ambos do CP, alegando em suma, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que os fatos narrados na denúncia não correspondem com a verdade real, foram forjados, principalmente os declinados pela Sra Eliene, esposa do autor dos fatos, e que a vítima está há mais de dois mil quilômetros de distância do requerente, que encontra-se trabalhando na cidade de Santos/SP, e, portanto, não representa risco ou dano para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (Id 467716434) Com vista dos autos o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que não houve nenhuma mudança fática, bem como, persistirem os pressupostos e fundamentos da preventiva do acusado, estando presente o periculum libertatis. (Id 470831688) É o relatório.
Decido.
Assiste razão à Ilustre representante do Ministério público, em seu parecer, cujas fundadas razões demonstram que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem.
Nos termos do art. 316, pode o magistrado a qualquer tempo revogar a prisão preventiva, desde que alterada a situação que ensejou o decreto prisional, o que não é o caso.
A Defesa do requerente não conseguiu trazer aos autos razão superveniente capaz de comprovar o desaparecimento dos motivos que, originalmente, determinaram a decretação da prisão preventiva, sendo a sua manutenção necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da Lei penal, bem como para evitar riscos à instrução criminal.
Com já explanado em decisões anteriores por este juízo, condições subjetivas favoráveis ao acusado não impedem o decreto da prisão preventiva, caso se verifique a existência de outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a segregação, como é o caso dos autos, vez que a prisão cautelar foi justificada pelas circunstancias em que ocorreram os fatos, tendo o acusado tentado ceifar a vida da vítima, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, motivado por ciúmes, o que demonstra a sua periculosidade e violência.
Assim, como já pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva, bem como no parecer do MP e as circunstâncias relatadas nos autos, pode-se presumir que estão preenchidos os requisitos para o decreto preventivo do acusado.
Também evidencia-se que solto poderá interferir na instrução processual até porque empreendeu fuga, inviabilizando a aplicação da Lei Penal.
Diante do exposto, Prima Facie, vislumbro a permanência dos pressupostos e motivos ensejadores da custódia cautelar, razão porque indefiro o pedido e mantenho a prisão cautelar de DENILTON TAVARES DE SOUZA.
Por fim, intime-se a defesa constituída pelo acusado para apresentação da resposta à acusação, após, inclua-se o feito em pauta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito -
31/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Ciência geral_Casa Nova
-
30/10/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 09:41
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:30
Juntada de Petição de 2024.10.25_ Proc. 8001448_55.2024.8.05.0052_ Indef
-
25/10/2024 08:05
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 18:24
Decorrido prazo de NATHALIA TURRI KAUFFMANN em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:53
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:45
Juntada de informação
-
16/08/2024 12:39
Juntada de informação
-
12/08/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/07/2024 12:54
Juntada de informação
-
25/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:08
Juntada de informação
-
18/07/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:05
Juntada de informação
-
10/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:56
Juntada de mandado
-
04/07/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:36
Expedição de citação.
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13/06/2024 16:38
Recebida a denúncia contra DENILTON TAVARES DE SOUZA - CPF: *45.***.*59-25 (REU)
-
13/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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