TJBA - 0503064-39.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503064-39.2016.8.05.0113 Ação Civil Pública Jurisdição: Itabuna Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Barro Preto Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Interessado: Prefeita Municipal Jaqueline Reis Motta Advogado: Rodrigo Brito Rocha (OAB:BA25325) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265) Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503064-39.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE BARRO PRETO, PREFEITA MUNICIPAL JAQUELINE REIS MOTTA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de antecipação de tutela c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MUNICÍPIO DE BARRO PRETO, JAQUELINE REIS MOTTA e COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, a ação foi proposta visando apurar supostas irregularidades na cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) no Município de Barro Preto, com majoração de alíquotas por meio de ofício, sem respaldo em lei municipal.
O Ministério Público, em manifestação de ID 404282212, requereu a extinção parcial da ação no que concerne aos pedidos de condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa (itens 2 e 3 da inicial), em razão da superveniente ausência de interesse processual, em face das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992.
Por outro lado, requer o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos com a intimação dos demandados para comprovação do cumprimento da decisão (ID Num. 206393706) no que concerne à determinação para que “passem a cobrar a CIP – Contribuição de Iluminação Pública, de acordo com as alíquotas previstas na Lei Municipal nº 476/2014, a partir da primeira fatura de energia elétrica após a intimação da presente decisão”. É o relatório.
Decido.
Desde logo, assiste razão ao Ministério Público quando traz que a Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações substanciais à Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto à tipificação das condutas previstas no art. 11, que passou a ter rol taxativo de situações típicas, não sendo mais possível o enquadramento apenas em seu caput.
No caso em análise, a conduta imputada aos réus foi enquadrada no art. 11, caput, e seus incisos IV ("negar publicidade aos atos oficiais") e V ("frustrar a licitude de concurso público") da Lei nº 8.429/92, em sua redação original.
Com as alterações promovidas pela nova legislação, o inciso IV passou a prever situações excludentes de ilicitude ("exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei") e o inciso V passou a exigir elemento subjetivo específico na conduta típica, requisitos que não se verificam presentes no caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022), concluindo o julgamento do mencionado Tema em 12/12/2022, fixando a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Considerando que a nova legislação possui aplicação retroativa por ser mais benéfica, e não havendo enquadramento típico da conduta nas hipóteses atualmente previstas, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual quanto aos pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa, mantendo-se, contudo, o prosseguimento da ação quanto aos demais pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos constantes nos itens 2 e 3 da petição inicial, referentes à condenação dos réus por ato de improbidade administrativa.
Restando apenas o pedido cominatório, o cartório deverá alterar a natureza da ação junto ao sistema PJE para constar ACP.
Promova-se a inclusão do presente feito em pauta nas Semanas de Conciliação em Temas de Patrimônio Público, previstas para o período de 18 a 29 de novembro de 2024, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, devidamente certificado nos autos.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
31/08/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:17
Conclusos para decisão
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23/08/2022 07:17
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 19:06
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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26/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 02:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/08/2020 00:00
Expedição de documento
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20/03/2019 00:00
Documento
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14/12/2018 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Mandado
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14/09/2016 00:00
Mandado
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05/09/2016 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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