TJBA - 8002853-70.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 04:03
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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20/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8002853-70.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Maria De Lourdes Bandeira Advogado: Rubem Paulo De Carvalho Patury Filho (OAB:BA28110) Advogado: Diego Rocha De Moraes (OAB:BA48073) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Leidiane Carvalho Fraga Magalhaes (OAB:BA31082) Interessado: Municipio De Ilheus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002853-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARIA DE LOURDES BANDEIRA Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO (OAB:BA28110), DIEGO ROCHA DE MORAES (OAB:BA48073) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA C/C DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES BANDEIRA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Inicialmente a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.
Aduz que a requerida se recusa a atender pedido de fornecimento de água no imóvel em que reside.
Discorre que, em 26.12.2023, a ré informou da impossibilidade de efetuar a ligação, tendo em vista que não havia documento que comprovasse vínculo com o imóvel.
Relata a parte autora que não é proprietária do imóvel, mas o ocupa de forma pacífica.
Explana que a unidade já possui o fornecimento de energia elétrica.
Acrescenta que a área onde está localizado o imóvel tem infraestrutura, inclusive com rede de distribuição de água já instalada nas proximidades a alguns beneficiados pelos serviços da ré.
Expõe que a privação do serviço essencial de fornecimento de água lhe gera transtornos, constrangimentos e angústias que transpõem o mero dissabor e são capazes de ensejar abalos de ordem moral.
Em arremate, requer a concessão de liminar para determinar à requerida o fornecimento de água potável no imóvel em que reside a parte autora, garantida a regularidade do serviço, pela sua essencialidade, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, a inversão do ônus da prova, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00, além do pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Na decisão de ID 437056305, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova, indeferido o pedido liminar e determinada a citação da ré.
Realizada audiência, infrutífera a conciliação (ID 443676844).
Citada, a ré apresenta contestação (ID 444805206), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentada a réplica (ID 445067093).
Intimadas para informar sobre o interesse na produção de outras provas, consoante o despacho de ID 445499547, a parte ré requer a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, bem como seja oficiada a Prefeitura Municipal de Ilhéus, a fim de esclarecer a atual situação do Conjunto Habitacional Bosque Verde, para fornecer o procedimento administrativo relativo à concessão de moradias no referido conjunto habitacional e para informar se já foram implementadas as obras para urbanização local (ID 446613393), enquanto a parte autora requer o depoimento do preposto da ré e a oitiva de testemunhas (ID 446757778).
Determinada, no despacho de ID 450929349, a intimação do Município de Ilhéus para prestar as informações solicitadas no ID 446613393 e informar se possui interesse jurídico para integrar a lide, não houve manifestação do ente público.
Na petição de ID 471597365, a parte autora dispensa a dilação probatória e requer o julgamento antecipado do mérito. É o relato.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na petição de ID 446613393, a ré requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da parte autora, bem como seja oficiada a Prefeitura Municipal de Ilhéus, a fim de esclarecer a atual situação do Conjunto Habitacional Bosque Verde, para fornecer o procedimento administrativo relativo à concessão de moradias no referido conjunto habitacional e para informar se já foram implementadas as obras para urbanização local.
A parte autora requereu o depoimento do preposto da ré e a oitiva de testemunhas (ID 446757778).
Determinada, no despacho de ID 450929349, a intimação do Município de Ilhéus para prestar as informações solicitadas no ID 446613393 e informar se possui interesse jurídico para integrar a lide, não houve manifestação do ente público.
Na petição de ID 471597365, a parte autora dispensa a dilação probatória e requer o julgamento antecipado do mérito.
Quanto às provas requeridas pela parte ré, reputo que não corroboram ao deslinde da questão dos presentes autos.
Vejo que a versão dos fatos da parte autora foi apresentada de forma clara na peça vestibular, pelo que desnecessária a produção do seu depoimento pessoal.
Quanto à produção de prova testemunhal, não restou especificada, nem demonstrada a pertinência nem a imprescindibilidade da prova requerida.
Intimada a Prefeitura Municipal de Ilhéus, não houve manifestação desta.
Ademais, reputo desnecessário o oficiamento do referido ente público, eis que a questão dos autos restringe-se ao abastecimento de água do imóvel em que reside a parte autora.
Infiro que o objeto da presente ação cinge-se à matéria eminentemente de direito e que inexiste a necessidade da produção das provas requeridas pela ré.
Entendo que o magistrado é o destinatário da prova.
Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes.
Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e deve ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Destarte, compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Portanto, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os requerimentos formulados pela parte ré na petição de ID 446613393.
Entendo desnecessária a produção de outras provas e passo ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO De início, resta evidenciada a relação de consumo existente entre a concessionária de serviço público e a parte autora, na qualidade de usuária final, para fornecimento de serviço público essencial, sendo cabível a aplicação da lei consumerista.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a condenação da ré na obrigação de fazer de fornecer água potável no imóvel em que a parte requerente reside, garantida a regularidade do serviço, pela sua essencialidade, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00.
Em contestação, a ré defende que o Conjunto Habitacional Bosque Verde está sendo construído para abrigar famílias que serão removidas das ocupações de áreas de preservação permanente (APPs), a exemplo da rua do Mosquito.
Aponta a ré que a parte autora não apresenta documento comprobatório de recebimento do imóvel pelo programa habitacional do Governo Municipal e que não há condição de certificar que seja a beneficiária contemplada com o imóvel acerca do qual pede a ligação.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Assiste razão à parte autora.
Com efeito, o exercício da posse pela parte demandante no imóvel descrito na inicial não é fato controvertido nos autos.
Também restou incontroverso que a parte autora solicitou à concessionária ré a instalação de água no imóvel com endereço declinado na inicial, mas não teve o pedido atendido.
Vejo, inclusive, que a ré apresentou Nota Técnica (ID 444807709), na qual enfatiza: “... a impossibilidade de atendimento ao pleito, de acordo com os requisitos exigidos pela Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia (AGERSA), pois os moradores do conjunto Bosque Verde não tem (sic) comprovação de vínculo com os imóveis, principalmente pela falta de regularização junto a Prefeitura Municipal de Ilhéus;” De acordo com a Nota Técnica apresentada pela ré (ID 444807709, página 02) a recusa da demandada se deu com arrimo no art. 6º da Resolução 02/2017 da AGERSA (Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia) – norma que estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário – que elenca os documentos indispensáveis à prestação deste serviço.
Entretanto, reputo que a referida norma não se sobrepõe aos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal.
Assim, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, preconizado pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, enquanto atributo inerente a todos, decorrente da própria condição humana, é de rigor a procedência do pedido inicial.
Aliás, os direitos fundamentais à saúde e à moradia são conferidos a todos através do artigo 6º da Constituição Federal, de modo que o saneamento básico, como requisito da manutenção mínima da saúde humana, expõe manifesta precarização da vida em sociedade, quando escasso.
Ademais, não se discute que o fornecimento de água constitui serviço público essencial e, em regra, seu fornecimento não deve ser objeto de obstáculos, inclusive em razão do princípio maior de proteção à dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à moradia.
Enfatizo que o fornecimento de água se constitui serviço básico e essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89) para subsistência da pessoa, que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua (art. 175 da Constituição Federal e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo assim, o fornecimento de água não pode ser obstado por exigências de comprovação de propriedade ou de regularidade da ocupação, tendo em vista que essa matéria diz respeito aos órgãos da Administração Pública e não à concessionária de serviço público.
A propósito: "...Não compete à SABESP, na qualidade de concessionária de serviços públicos, julgar questões relativas à propriedade ou regularização do imóvel junto à prefeitura, utilizando-as como fundamento para o indeferimento do pedido de ligação de água.
Em primeiro lugar, porque se trata de serviço essencial, cuja ausência fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, e ligado irremediavelmente a questões de saúde e habitação." (TJSP, Apelação nº 9091388-21.2006.8.26.0000, da 34ª Câmara, Rel.
Des.
Cristina Zucchi, j. 26/09/2011). (grifos nossos) Neste cenário, a discussão acerca da natureza do imóvel é irrelevante, já que a obrigação do pagamento das tarifas pela prestação dos serviços de fornecimento de água e instalação de rede de esgoto não tem natureza real, e sim pessoal, e decorre tão somente da utilização do serviço, sem qualquer vinculação à titularidade do domínio.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA NO FORNECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DO CONSUMIDOR NÃO TER PROVADO A TITULARIDADE DA PROPRIEDADE.
INADMISSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUNHO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO IMPROVIDO.
A relação obrigacional decorrente da prestação de serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto é de natureza pessoal e não propter rem.
Deste modo, é inútil condicionar a prestação de serviço à demonstração pelo consumidor da titularidade do imóvel, pois a cobrança por eventual inadimplência deve ser dirigida ao beneficiário do serviço.
Ademais, a prestação de serviço de abastecimento de água é essencial, cuja ausência fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional superior aos mandamentos legais citados pelo apelante em seu recurso. (TJSP; Apelação Cível 0077998-71.2011.8.26.0224; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 11/06/2014) (grifos nossos) Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Apelo da concessionária ré.
Negativa da concessionária ré de ligar o imóvel do autor a sua rede de distribuição de eletricidade sob exigência de documentos que comprovem a regularidade da posse ou propriedade do imóvel.
Serviço essencial, cujo fornecimento não está condicionado à regularidade da posse ou da propriedade do imóvel.
Obrigação da ré de fornecimento do serviço de energia elétrica.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001706-22.2022.8.26.0263; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024)
Por outro lado, não restou demonstrada nos autos qualquer impossibilidade técnica ou estrutural no local, que venha impedir a parte requerente de obter o fornecimento do serviço pretendido, bem de primeira necessidade.
Também restou incontroverso que o imóvel da parte autora já possui ligação de energia elétrica.
Verifico, inclusive, que a contestação faz menção à obtenção de energia elétrica pelos invasores do Conjunto Habitacional Bosque Verde.
Infiro que a existência de ligação do serviço de energia elétrica indica que o imóvel não está inserido em local com dificuldades técnicas insuperáveis para implantação da rede.
Ademais, a parte autora relatou que existe rede de distribuição de água já instalada nas proximidades a alguns beneficiados pelos serviços da ré, o que não foi impugnado pela demandada.
Tal fato reforça a necessidade do fornecimento do serviço no imóvel da parte autora, para que não haja violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5°, caput, da Constituição Federal).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.
NEGATIVA DA "SABESP" AO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SOB O ARGUMENTO DE O IMÓVEL DA AUTORA SE ENCONTRAR EM LOTEAMENTO IRREGULAR E ENCONTRAR ÓBICES URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SERVIÇO DE ÁGUA ESSENCIAL.
NEGATIVA INJUSTA PORQUE FORNECE ÁGUA AOS VIZINHOS DA AUTORA.
POSTURA DA REQUERIDA QUE FERE A DIGNIDADE HUMANA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 MANTIDA, PORQUANTO OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, ALÉM DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000076-29.2023.8.26.0219; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) (grifos nossos) Vejo, inclusive, que a parte ré juntou à contestação Carta de Viabilidade, datada de 14/04/2015, na qual afirma que os imóveis “já são abastecidos regularmente pela rede de abastecimento implantada pela Embasa” (ID 444805208).
Assim, inexiste motivo legítimo para a recusa do fornecimento de água na residência da parte autora.
Por fim, friso que a obrigação do consumidor só diz respeito ao custeio de benfeitorias necessárias em sua residência.
Havendo necessidade de extensão da rede para a prestação do serviço, caberá à concessionária requerida assumir os respectivos custos, sob pena de configurar verdadeiro enriquecimento ilícito.
Em suma, a resistência oposta pela ré não tem o condão de obstar o acolhimento do pedido, pois, muito embora tenha atribuição de verificar os requisitos necessários para o fornecimento do serviço, tratando-se de serviço que visa à concretização de direitos fundamentais, a recusa ao fornecimento somente poderia ser admitida caso fosse verificado o efetivo confronto com outros direitos constitucionalmente assegurados, o que, no entanto, não se demonstrou.
Desse modo, premente o acolhimento do pedido, com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na ligação e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer e multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu a autora na inicial a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 30.000,00, em virtude da recusa da prestação de serviços pela ré.
Sustenta a ré a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Assiste razão à parte autora.
Como já dito, restou incontroversa a solicitação da parte autora de instalação/fornecimento de água no imóvel com endereço declinado na inicial, como também incontroverso o não atendimento do pedido pela concessionária ré.
Sobre o assunto, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta evidente que a relação tratada nos autos é de consumo e, destarte, a responsabilidade civil por danos causados ao consumidor é objetiva, ou seja, independe do reconhecimento de culpa.
Na espécie, houve falha da ré pela privação ao serviço público essencial que deveria ser prestado à parte autora.
Inegável o abalo emocional, o constrangimento e os transtornos suportados pelo consumidor ao se ver privado de serviço tão essencial, motivo pelo qual é pertinente o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO – LIGAÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Ilegítima a recusa da concessionária em fornecer o serviço em decorrência da falta de comprovação de propriedade ou posse - Possibilidade de dispensa de documentos comprobatórios no caso de usuário de baixa renda – danos morais caracterizados bem arbitrados - sentença de procedência mantida – recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001524-32.2019.8.26.0266; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (grifos nossos) OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - Recusa na implantação da rede de fornecimento de água sob o fundamento de irregularidade no loteamento - Improcedência - O abastecimento de água e a coleta de esgoto constituem serviços essenciais à saúde, vida e dignidade da pessoa humana, de modo que a concessionária não pode se eximir de prestá-los, ainda que o loteamento a que pertence o imóvel esteja irregular - Inteligência do art. 10 da Lei nº 7.783/89 - Dano moral caracterizado – Arbitramento indenizatório fixado em R$ 3.500,00 - Observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Procedência da ação - Sucumbência invertida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003652-49.2019.8.26.0452; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) (grifos nossos) Dessa maneira, reconheço que a ré praticou ato ilícito na prestação de serviço essencial e, com sua conduta, causou intenso abalo psicológico/dano moral à parte autora, ficando obrigada a reparar o dano causado, independentemente de culpa.
A fixação do quantum indenizatório, como apontam doutrina e jurisprudência, deve atender à sua dupla finalidade: ressarcimento e desestímulo da conduta ilícita.
Também deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos experimentados e a punição, para que a empresa ré se acautele em casos semelhantes.
Atento às circunstâncias do caso, entendo razoável a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros simples de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso/data da negativa da prestação do serviço, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento.
DA TUTELA ANTECIPADA Requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para compelir a requerida ao fornecimento de água no imóvel em que reside a parte autora, garantida a regularidade do serviço, pela sua essencialidade, sob pena de multa diária.
Na decisão de ID 437056305, foi indeferido o pedido liminar, ante a necessidade do contraditório.
Da análise detida no caderno probatório, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a questão dos autos envolve serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, inclusive em razão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e à moradia.
Como fundamentado alhures, o fornecimento de água não pode ser obstado por exigências de comprovação de propriedade ou de regularidade da ocupação.
Entendo inerente à situação em litígio o perigo de dano oriundo da privação de serviço público essencial.
Outrossim, verifico a plena reversibilidade da medida, dada a possibilidade de suspensão do fornecimento e de cobrança dos serviços da ré.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento.
REVOGO, por conseguinte, a decisão de ID 437056305, quanto ao indeferimento da tutela de urgência pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré o cumprimento da obrigação de fazer consistente na ligação e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento.
REVOGO, por conseguinte, a decisão de ID 437056305, quanto ao indeferimento da tutela de urgência pretendida.
ACOLHO OS PEDIDOS formulados na ação para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na ligação com e fornecimento de água para o imóvel em que reside a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento. b) CONDENAR a requerida a PAGAR indenização à parte requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros simples de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso/data da negativa da prestação do serviço, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, com a manifestação das partes, nova conclusão.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
01/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:29
Expedição de sentença.
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31/10/2024 19:16
Expedição de intimação.
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31/10/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/08/2024 23:59.
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30/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:38
Expedição de intimação.
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18/07/2024 01:34
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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18/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/07/2024 14:36
Expedição de intimação.
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12/07/2024 14:35
Expedição de intimação.
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09/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:20
Expedição de citação.
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21/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 10:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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08/05/2024 21:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/05/2024 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/04/2024 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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13/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:39
Recebidos os autos.
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08/04/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/04/2024 15:01
Expedição de citação.
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08/04/2024 15:00
Expedição de citação.
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08/04/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/05/2024 11:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 02:00
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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04/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/03/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2024 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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