TJBA - 8000640-04.2024.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000640-04.2024.8.05.0132 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itiúba Autor: Edezio Simoes Lopes Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A) Reu: Iracema Cardoso Dos Santos Parte Re: Evanildo Atanazio Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000640-04.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: EDEZIO SIMOES LOPES Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA (OAB:BA909-A) REU: IRACEMA CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Quanto à gratuidade da justiça pleiteada, é sabido que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte autora pode não ser, por si só, suficiente para justificar o deferimento do benefício, sendo possível que o magistrado condicione sua concessão à apresentação de documentos que comprovem a real condição econômica, a depender do contexto evidenciado nos autos.
A esse respeito, a jurisprudência é clara: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des.
Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”.
Portanto, para análise do pedido de gratuidade, determino que a autora junte aos autos comprovante de renda e suas duas últimas declarações de imposto de renda, a fim de verificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais, em conformidade com o artigo 5º, LXXIV, da CF ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos").
Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo.
Cabe ressaltar que o CPC, em seus §§ 5º e 6º do art. 98, estabelece parâmetros para modulação da gratuidade, os quais podem ser avaliados pela parte demandante, prevenindo-se contra eventual indeferimento do pedido.
Ademais, observo que o valor atribuído à causa não reflete a real vantagem econômica pretendida com a presente ação, em desacordo com o disposto no art. 292 do CPC.
Como é de conhecimento, o valor da causa deve estar alinhado ao pedido, cabendo à parte autora adequá-lo ao valor da pretensão condenatória e especificar, se o caso, detalhadamente as parcelas passadas que considera devidas, valor por valor, mês a mês, a fim de viabilizar o contraditório e assegurar a adequada prestação jurisdicional.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a petição inicial, promovendo a juntada dos documentos solicitados, bem como para adequar o valor da causa ao montante do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com manifestação ou não, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as demais providências necessárias.
ITIÚBA/BA, 22 de outubro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
24/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 22:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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