TJBA - 8005802-57.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/02/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 08:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 18:29
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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24/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8005802-57.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Erielma Silva De Jesus Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045) Advogado: Ana Julya Muniz Da Silva (OAB:BA74750) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8005802-57.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Água] AUTOR: ERIELMA SILVA DE JESUS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Endereço: R.
Barro Vermelho, 58-130, Andaia, SANTO ANTONIO DE JESUS - BA - CEP: 44572-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Sem custas, Lei 9.099.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência para que a ré retome ou abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço público bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome do autor nos bancos de maus pagadores.
A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil .
A existência de indícios que apontam a cobrança discrepante de consumo de energia elétrica sem motivo aparente e o perigo de lesão grave, pela possibilidade de suspensão da prestação de serviço essencial e negativação indevida de dados, ensejam o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Evidenciada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida, impositiva é a sua concessão, determinando-se a manutenção/restabelecimento do serviço indevidamente suspenso e a não inclusão/exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, no que se refere à dívida discutida na ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: "I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A prerrogativa da concessionária de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica é decorrente de disposição legal (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987 /95).
Entretanto, o STJ firmou entendimento de que não se admite a aplicação da norma para débitos antigos e na hipótese de suposta fraude do aparelho medidor, apurada unilateralmente pela Concessionária.
III – Evidenciado está o perigo de dano para o consumidor que se vê privado de serviço essencial" (TJ-BA - AI: 80006632620228050000 Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Publicação: 03/06/2022).
Ante todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré retome ou abstenha-se de suspender o fornecimento do serviço público bem como retire ou abstenha-se de incluir o nome do autor nos bancos de maus pagadores, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo Cartório, ocasião em que, não havendo acordo, deverá contestar o pedido e requerer todas as provas que entender necessárias.
Referida audiência será realizada à distância, por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize (Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17 de março de 2022, DJE 31 de março de 2022).
Deverá o cartório enviar às partes e/ou aos advogados link de acesso, senha e demais orientações para uso do aplicativo.
Não havendo acordo, após a contestação, conceda-se vista dos autos à parte autora para réplica e especificação de provas.
Em se tratando de matéria de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova.
Dou à presente decisão força de mandado/carta/carta precatória/ofício.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 08:52
Expedição de decisão.
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25/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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