TJBA - 8044313-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:54
Expedição de sentença.
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18/07/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 23/01/2025 13:30 em/para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/01/2025 10:57
Expedição de despacho.
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21/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO DE TÁSSIO COSTA DE ABREU em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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27/11/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 18:59
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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12/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8044313-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sergio Dos Santos Silva Reu: Paulo De Tássio Costa De Abreu Advogado: Raimundo Teodoro Neto (OAB:BA48189) Advogado: Paulo De Tassio Costa De Abreu (OAB:BA28605) Testemunha: Guiomar De Oliveira Testemunha: Givaldo Da Hora Testemunha: Otacílio Melo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8044313-28.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] AUTOR: SERGIO DOS SANTOS SILVA REU: PAULO DE TÁSSIO COSTA DE ABREU
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por SERGIO DOS SANTOS SILVA, em face de PAULO DE TÁSSIO COSTA DE ABREU, onde o autor alega, em síntese, que em meados de 2009, o Autor contratou o Réu para à prestação de serviços advocatícios, assim, propôs reclamação trabalhista em face da Bahia Transportes Urbanos LTDA; que na audiência de conciliação, a empresa reclamada apresentou contestação acompanhada de diversos documentos, em relação aos quais se deu vista ao reclamante, para manifestação no prazo de 15 dias.
Contudo, afirma que o advogado contratado, ora Réu, se manifestou de forma intempestiva.
Sustenta que diante da intempestividade da manifestação, o Juízo Trabalhista competente determinou o desentranhamento da manifestação à contestação, situação que ensejou no julgamento pela improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista (proposta pelo aqui autor), fundamentando seu entendimento na prova documental colacionada aos autos pela reclamada.
Aduz que devido à má prestação de seus serviços, o Autor se viu prejudicado, tendo deixado de auferir com o proveito da ação trabalhista, correspondente a R$100.000,00.
Sinaliza que em representação ao advogado, restou aberto procedimento administrativo junto à OAB, o qual, em primeira instância foi julgado improcedente, mas em razão de recurso interposto, o processo disciplinar administrativo aindaestáem tramitação.
Diante da conjuntura traçada, ao final, pugnou pela procedência dos pleitos autorais para condenar o réu à título de danos materiais e morais aferidos em detrimento da negligência narrada.
Contestação no ID 46242738, com documentos acostados.
Em sede de preliminar, sustenta a parte demandada a prescrição da pretensão perseguida através da presente demanda.
No mérito, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 55206622.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 160071112), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, e a parte ré requereu o julgamento da lide conforme se depreende dos ID's 166427949 e 162430802.
Analisados os autos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC. 1) DA PRELIMINAR 1.1) DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, objetiva, a parte autora, a condenação do réu em indeniza-la, a título de danos morais e materiais, atrelados à perda de uma chance, cuja pretensão está consubstanciada na alegada negligência da parte acionada no exercício da sua atividade profissional como advogado.
Em sede de contestação, a parte ré sustenta a prescrição da pretensão aduzida nestes autos, sobre o que passo a decidir.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando a Lei não lhe haja fixado prazo menor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que nas ações indenizatórias do mandante contra o mandatário, incide a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. 2.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2114003 RS 2022/0119735-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA DE UMA CHANCE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de indenização do mandante em face do mandatário em razão de suposto descumprimento do mandato, o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez anos), nos termos do art. 205 do Código Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014539-81.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.06.2022). (TJ-PR - AI: 00145398120228160000 Piraquara 0014539-81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 13/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MANDANTE E MANDATÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DISPOSITIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, incide o prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.541/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). 2. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" ( AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2082536 RS 2022/0065029-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) A partir de tal ponderação, é imperioso ressaltar que o marco inicial para a contagem da prescrição se inicia do momento em que o titular do direito obtém plena ciência do ato e da extensão do dano.
Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MANDATO.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO.
DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3.
Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1500181 SP 2019/0132374-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Feitos os presentes esclarecimentos, em verificação aos termos constantes da petição inicial, especialmente quanto ao documento de fl. 14 do ID 34516000, observa-se que a parte autora teve ciência acerca da intempestividade da manifestação à contestação junto ao processo trabalhista, na data de 08/02/2010, haja vista que participou da audiência de instrução e julgamento em que a Juíza competente declarou a intempestividade da manifestação, tendo ciência da extensão da lesão com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, o que ocorreu em setembro de 2012.
Não deve ser aferido como marco inicial à contagem da prescrição, e consequente ciência do acionante, o julgamento final do processo administrativo disciplinar perante a OAB, como alega em sede de réplica, pois no caso dos autos observa-se que o autor obteve plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, ao ter ciência da intempestividade da manifestação, bem como, da sentença de improcedência prolatada pelo JuÍzo Trabalhista, cumprindo-se, assim, os preceitos concernentes à Teoria da Actio Nata.
Diante o exposto, considerando-se o como marco de início da ciência, para a contagem da prescrição, a data do trânsito em julgado da sentença de improcedência prolatada pelo JuÍzo Trabalhista, pois se trata do momento em que houve a ciência inequívoca quanto ao ato e a extensão do dano, de maneira cumulada, observa-se a inocorrência da prescrição da pretensão perseguida na presente ação.
Levando-se em consideração que o trânsito em julgado da sentença supracitada ocorreu em setembro de 2012, e a presente demanda foi proposta em 17/09/2019, observa-se que não transcorrido o prazo de 10 (dez) anos, portanto, não se opero a prescrição, como alegado pela ré.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição. 2) DAS PROVAS Em relação às provas, estas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, contestação e demais manifestações constantes do caderno processual, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
As questões relevantes de direito que se presentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/01/2025, às 13:30 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência, independentemente de intimação).
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
01/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/01/2025 13:30 em/para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 17:25
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de decisão.
-
23/10/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:17
Expedição de despacho.
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23/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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25/01/2022 02:23
Decorrido prazo de PAULO DE TÁSSIO COSTA DE ABREU em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:32
Publicado Despacho em 25/11/2021.
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26/11/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 07:56
Expedição de despacho.
-
23/11/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
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16/12/2020 17:32
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 22:47
Expedição de despacho via Sistema.
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24/03/2020 13:16
Expedição de despacho via Sistema.
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24/03/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 14:53
Conclusos para despacho
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18/12/2019 17:09
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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18/12/2019 17:09
Juntada de carta via ar digital
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21/11/2019 11:57
Juntada de acesso aos autos
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21/11/2019 11:37
Audiência conciliação realizada para 21/11/2019 11:00.
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20/09/2019 10:46
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2019 10:46
Juntada de carta via ar digital
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20/09/2019 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 09:05
Audiência conciliação designada para 21/11/2019 11:00.
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17/09/2019 08:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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