TJBA - 0000667-08.2011.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501584432
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20/05/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 471860040
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20/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000667-08.2011.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Clarismundo Pedro E Silva Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Autor: Elizabete Carvalho Dos Santos Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Autor: Heloisa Macedo Rocha Cavalcante Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Autor: Lindomar Chaves De Araujo Miranda Advogado: Gildemário Pinto Da Purificação (OAB:BA16107) Autor: Maria Madalena De Jesus Costa Autor: Maria Aparecida Carvalho Autor: Maria Do Livramento Carvalho Autor: Nelzair Araujo Santos Autor: Silene Dourado Do Nascimento Autor: Rita Paixao Defensor Menezes Rego Autor: Joao Paulo Leles Pereira Autor: Zilma Maria Amaral Dultra Autor: Maria Do Socorro Santana Anjos Autor: Erica Camila Amaral Figueiredo Autor: Dalva Caldeira De Jesus Vaz Autor: Claudia Lany Silva Novais Autor: Lindalva Maria De Sousa Sant´ana Autor: Jose Defensor Menezes Autor: Marcelo Antonio Dos Santos Autor: Edberio Marcondes Nascimento Caires Reu: Centro De Teologia Aplicada Integrada Advogado: Ubiracy Pereira Lima (OAB:BA21989) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000667-08.2011.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: CLARISMUNDO PEDRO E SILVA e outros (19) Advogado(s): GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO (OAB:BA16107) REU: CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA Advogado(s): UBIRACY PEREIRA LIMA (OAB:BA21989) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CLARISMUNDO PEDRO E SILVA e outros, em face do CENTRO DE TEOLOGIA APLICADA INTEGRADA, postulando a emissão de seu diploma de licenciatura e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em suma, os acionantes afirmam que frequentaram o curso de graduação, filosofia, ofertado pelas ré.
Porém, desde a conclusão do curso, não recebeu o respectivo diploma, o que vem lhe causando prejuízos.
Assim, ao final, requer a procedência dos pedidos. 3.
Juntou diversos documentos, dentre eles: declaração de conclusão do curso. 4.
Citada, a ré FACULDADE JOÃO CALVINO, não compareceu aos autos fls. 91, numeração virtual. 5.
Tutela antecipada deferida, parcialmente, viés subjetivo, fls. 68-70. 6.
Juntada de outros documentos pelos requerentes, fls. 73-75. 7.
Designada assentada conciliatória, sem êxito. 8.
Breve o relato.
DECIDO. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTO 9.
A presente ação teve início na vigência do CPC/73, estando pronto para sentença na vigência do CPC/2015.
Respeitando-se os atos processuais concluídos, a demanda deve ser julgada observando o novo regramento processual (CPC, arts. 14 e 1.046; LINDB, art. 6º). 10.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso, não há a necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos, e decreto a revelia da parte requerida, art. 344, CPC. 11.
Apesar de participado da audiência, através de preposta, não apresentara a peça de resistência. 12.
Não há questões, assim, a serem saneadas. 13.
Juntada de documentos complementares após a decisão liminar. 14.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, não havendo outras questões pendentes, prévias ou prejudiciais a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. 15.
Cuida-se de ação de procedimento comum, onde se postula a condenação em obrigação de fazer e de pagar. 16.
Restou incontroverso o vínculo mantido pelos autores com a ré, bem como a devida conclusão de graduação, nos seguintes termos, quanto a estes autores: MARIA MADALENA DE JESUS COSTA - Licenciatura em Filosofia, fls. 22 RITA PAIXAO DEFENSOR MENEZES REGO- Licenciatura em Filosofia, fls. 33 JOAO PAULO LELES PEREIRA- Licenciatura em Filosofia, fls. 35 ZILMA MARIA AMARAL DULTRA- Licenciatura em Filosofia, fls. 40 MARIA DO SOCORRO SANTANA ANJOS- Licenciatura em Filosofia, fls.43 ERICA CAMILA AMARAL FIGUEIREDO- Licenciatura em Filosofia, fls. 75 DALVA CALDEIRA DE JESUS VAZ- Licenciatura em Filosofia, fls. 47 CLAUDIA LANY SILVA NOVAIS- Licenciatura em Filosofia, fls. 74 LINDALVA MARIA DE SOUSA SANT´ANA- Licenciatura em Filosofia, fls. 50 JOSE DEFENSOR MENEZES- Licenciatura em Filosofia, fls. 53 MARCELO ANTONIO DOS SANTOS- Licenciatura em Filosofia, fls. 56 EDBERIO MARCONDES NASCIMENTO CAIRES- Licenciatura em Filosofia, fls. 62 Não comprovaram vínculo com a parte demandada: CLARISMUNDO PEDRO E SILVA- ELIZABETE CARVALHO DOS SANTOS- HELOISA MACEDO ROCHA CAVALCANTE- LINDOMAR CHAVES DE ARAUJO MIRANDA- MARIA APARECIDA CARVALHO- MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO- NELZAIR ARAUJO SANTOS- SILENE DOURADO DO NASCIMENTO- 17.
A controvérsia cinge-se à regularidade na entrega do diploma e à existência de danos morais. 18.
O pedido inicial é procedente, para aqueles que comprovaram vínculo com a instituição. 19.
Os documentos coligidos pela parte autora testificam que, houve a devida conclusão do curso em filosofia, pendente a entrega do diploma.
Contudo, não houve a emissão do documento pela parte ré, passados mais de 4 anos da conclusão do curso, este finalizado em 2007 e liça deflagrada em 2011. 20.
Há responsabilidade da acionante pela emissão do documento, na condição de instituição de ensino e instituição mantenedora, integrante da cadeia de consumo. 21.
A não emissão do diploma repercute na atuação profissional do bacharel e no óbice de obtenção de vantagens profissionais, causando lesão em direitos inerentes em sua esfera pessoal da personalidade (educação e trabalho), sendo inegável a ocorrência de danos morais, quando o atraso prolonga-se demasiadamente e injustificadamente, como é o caso dos autos. 22.
O dano moral é aquele que decorre de violação de direitos da personalidade, não se confundindo com o mero aborrecimento. É amplamente assegurado pelo ordenamento jurídico, mormente no art. 5º, X, da CF, que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrente da respectiva violação. 23.
Nessa senda, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 24.
Registre-se, inclusive, o teor da Portaria n. 1.095/2018, que trata da expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, aplicável.
Segundo a norma, a expedição e registro do diploma deve ser concluída em até 60 dias, contados da colação de grau, prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
Nesta vereda, arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA – MÉRITO - ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 STJ - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
A competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais e materiais, em razão da não emissão do diploma em desfavor de instituições de ensino, é da Justiça Estadual.
A demora excessiva e injustificada na entrega do diploma de graduação para o autor dar continuidade no curso de Pós-Graduação, autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável, notadamente porque, a falta do documento impede a qualificação profissional almejada.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades ao caso e sempre tendo em vista os objetivos, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, bem como punir o agente pela conduta adotada, e, por fim, inibi-lo na prática de novos ilícitos, sendo mantido o valor fixado na sentença.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, e a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ao julgar o recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente arbitrados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase. (TJ-MT - AC: 00206908520168110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2020) RECURSO Nº 0095738-36.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ALISSON DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: UNIRB - FACULDADE REGIONAL DA BAHIA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA COLAÇÃO DE GRAU DO ALUNO E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONFIGURADA.
TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A CONCLUSÃO DO CURSO E A EFETIVA ENTREGA DO DIPLOMA, QUE SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
R E L A T Ó R I O Vistos, etc..
Trata-se de recurso inominado interposto por ALISSON DOS SANTOS SOUZA, em face da sentença integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ev.22 e 29) que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte Recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ev.43) O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e com gratuidade deferida (ev.31 e 34).
Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora.
V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sem preliminares a serem apreciadas.
No mérito, a sentença merece parcial reparo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta pela autora em desfavor da Ré por atraso na colação de grau e na entrega de diploma de curso de graduação, o que, segundo a autora, gerou danos de ordem material e extrapatrimonial, vez que concluiu o curso em 2016.2, colou grau em 23/03/2018 e recebeu o diploma após a propositura da presente demanda em 15/11/2019 (evento 57).
O réu apresentou a contestação afirmando que a emissão do diploma é um ato complexo e que a Autora não compareceu a Secretaria de Instituição para assinar o referido documento, conforme petição protocolada no evento 13, bem como não houve qualquer dano moral sofrido pela Autora a ensejar indenização.
A autora manifesta-se no evento 17 e 18 dos autos informando que não fora intimada a comparecer na Secretaria da Faculdade, o que se verifica pelo sistema PROJUDI, pois de fato não fora diligenciada a intimação da Autora para se manifestar acerca da petição colacionada pela Ré no evento 13.
Demais disso, pelos áudios colacionados pela Autora (ev.17) ficou demonstrado que não houve qualquer chamado da Ré para que o Autor comparecesse na sua sede para assinatura do diploma até julho de 2019, o que é corroborado pelo e-mail colacionado pela própria Ré no evento 15 datado de 24/07/2019.
No caso concreto, a autora junta documentos que comprovam que concluiu o curso em 2016.2 e colou grau em 23/03/2018 (evento 1.4), bem como solicitou o diploma de conclusão da graduação (1.5), mas só lhe foi disponibilizado o diploma após o ajuizamento da presente ação (evento 57).
Não há nos autos nenhum contrato efetuado com a ré com os prazos para colação de grau, de entrega do diploma do curso, até porque pelos áudios colacionados no evento 17, os próprios prepostos da Ré divergiam quanto o prazo para a entrega do diploma.
Compulsando os autos, verifica-se equívoco na decisão a quo, pois eventual entrega do diploma, ainda que faça o pleito acerca da obrigação de fazer perder o objeto, isto não elide os danos morais e materiais suportados pela Autora, já que a demora na colação de grau, na entrega do diploma, e a cobrança indevida de valor para emissão do diploma por si sós conduzem a verificação dos danos.
A Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo, inclusive, corroborado as alegações da Autora quando colacionou no evento 15.4, e-mail enviado ao autor para que comparecesse a Secretaria da Faculdade para assinar o diploma, dando conta que, de fato, a emissão do referido documento só fora diligenciada depois de dois anos da conclusão do curso com propositura da presente demanda.
Nestes termos, trago jurisprudência acerca do assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ¿ Demora na entrega de diploma.
Danos morais.
Valor da indenização.
A demora demasiada e injustificada da instituição de ensino superior em fornecer o diploma de conclusão de curso superior dá ensejo à indenização por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso e os prejuízos sofridos pelo autor, o valor fixado em sentença (R$ 3.500,00) não comporta alteração, eis que adequado às funções preventivas e compensatórias da condenação (Acórdão n.820922, 20130310208054ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE 1ª Turma Recursal).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.
TJ-DF - 20.***.***/0502-89 0005028-03.2016.8.07.0006 (TJ-DF).
Data de publicação: 03/03/2017 Ementa: INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
I ¿ A demora injustificada de, aproximadamente, um ano e três meses, na entrega dos diplomas do curso de técnico em enfermagem às autoras, impossibilitando-as de exercerem a profissão que escolheram, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e caracteriza o dano moral.
II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
III ¿ Constatada a sucumbência mínima da parte autora, incumbe ao réu o pagamento dos respectivos ônus, art. 21 , parágrafo único , do CPC .
IV ¿ Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/0580-63 (TJ-DF) Data de publicação: 17/03/2016) O caso em apreço se amolda ao art. 14 da Lei 8078/90 que dispõe: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros¿.
A Ré não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, não pode, portanto, eximir-se da responsabilização, pois não demonstrou que o defeito inexistiu, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ante o exposto, o dano moral resta evidenciado, transcendendo ao mero aborrecimento, o que acarreta a correspondente indenização.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Ante aos contornos fáticos da demanda arbitro em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) os danos morais experimentados pela Autora, sendo quantia justa e adequada, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Noutro giro, o pedido acerca da devolução do valor pago pela emissão do diploma, defiro-o de forma dobrada, já que a cobrança da taxa de diploma é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada, bem como contraria a Portaria nº 40 do MEC, artigo 32, § 4º, que dispõe: A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de restituição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente pela emissão do diploma, com correção monetária e juros a partir do evento danoso e indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir do arbitramento (enunciado de súmula nº 362, do STJ) e juros moratórios no patamar de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
PRI.
Salvador, sala das sessões, em 01 de julho de 2020.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA RELATORA ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito informados nos sistema decidiu à unanimidade dos votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, nos termos do voto acima.
Salvador/BA, Sala das Sessões, em 01 DE julho de 2020 JUIZ JUSTINO FARIAS PRESIDENTE JUIZ (A) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA RELATORA (TJ-BA - RI: 00957383620198050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/07/2020) 25.
Logo, irrazoável a espera sofrida pela parte autora, causando impacto no exercício de seu trabalho e em seu ensino de graduação. 26.
Quanto à quantificação da indenização do dano moral, deve-se observar os preceitos previstos nos arts. 944 e 954, ambos do CC.
Assim, cabe ao magistrado fixar o quantum indenizatório com equidade, de forma proporcional e razoável, para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento pátrio. 27.
Cumpre, desse modo, verificar certos elementos, como: a capacidade financeira das partes, a gravidade e as consequências do fato, o tempo de duração da medida restritiva, a repercussão da reprimenda, além da jurisprudência firmada em situações análogas.
Trata-se do método bifásico já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, tenho como prudente fixar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Quanto aos autores rememorados por último, não se desincumbiram do seu ônus de provar o direito, art. 373, I, CPC (alegar e não provar é quase não alegar), o que impõe a improcedência, no que tange a eles.
III - DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial formulados para, confirmando a tutela antecipada deferida, condenar o réu: a) expedir o diploma de conclusão do curso de graduação, filosofia, dos seguintes acionantes:1 - MARIA MADALENA DE JESUS COSTA;2 -RITA PAIXAO DEFENSOR MENEZES REGO;3 - JOAO PAULO LELES PEREIRA; 4 - ZILMA MARIA AMARAL DULTRA; 5 - MARIA DO SOCORRO SANTANA ANJOS; 6 - ERICA CAMILA AMARAL FIGUEIREDO; 7 - DALVA CALDEIRA DE JESUS VAZ; 8 - CLAUDIA LANY SILVA NOVAIS; 9 - LINDALVA MARIA DE SOUSA SANT´ANA; 10 - JOSE DEFENSOR MENEZES; 11 - MARCELO ANTONIO DOS SANTOS; 12- EDBERIO MARCONDES NASCIMENTO CAIRES, devendo encaminhar ao endereço informado na inicial, na forma física, sob pena de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.; b) condenar a requerida a ressarcir a título de dano moral, a cada um dos autores da alínea anterior, no importe de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
JULGO IMPROCEDENTES em relação aos seguintes autores: 1 - CLARISMUNDO PEDRO E SILVA;2 - ELIZABETE CARVALHO DOS SANTOS;3 - HELOISA MACEDO ROCHA CAVALCANTE;4 - LINDOMAR CHAVES DE ARAUJO MIRANDA;5 -MARIA APARECIDA CARVALHO; 6 - MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO; 7 - NELZAIR ARAUJO SANTOS; 8 - SILENE DOURADO DO NASCIMENTO. 29.
Condeno o requerido e os autores sucumbentes (estes pro rata) nas custas, na proporção de 60 e 40 %, respectivamente.
Condeno a requerida em honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 30.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 31.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. 32.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas às formalidades legais, ou na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução. 33.
Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 16 de julho de 2024. -
01/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2021 01:59
Decorrido prazo de GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO em 23/08/2021 23:59.
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25/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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28/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
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14/08/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 08:58
Conclusos para despacho
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27/07/2019 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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27/07/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 12:45
Expedição de intimação.
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20/06/2019 04:48
Devolvidos os autos
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20/05/2014 13:38
CONCLUSÃO
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20/05/2014 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/05/2014 15:21
AUDIÊNCIA
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30/04/2014 10:38
DOCUMENTO
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30/04/2014 10:37
MANDADO
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30/04/2014 10:37
MANDADO
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30/04/2014 10:37
MANDADO
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30/04/2014 10:37
MANDADO
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30/04/2014 10:36
MANDADO
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30/04/2014 10:36
MANDADO
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30/04/2014 10:36
MANDADO
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30/04/2014 10:35
MANDADO
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30/04/2014 10:35
MANDADO
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30/04/2014 10:34
MANDADO
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30/04/2014 10:34
MANDADO
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30/04/2014 10:34
MANDADO
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30/04/2014 10:33
MANDADO
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30/04/2014 10:33
MANDADO
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30/04/2014 10:19
MANDADO
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30/04/2014 10:19
MANDADO
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30/04/2014 10:17
MANDADO
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30/04/2014 10:16
MANDADO
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30/04/2014 10:15
MANDADO
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30/04/2014 09:35
MANDADO
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22/04/2014 14:16
DOCUMENTO
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01/04/2014 13:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/04/2014 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/04/2014 12:46
MANDADO
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01/04/2014 12:46
MANDADO
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01/04/2014 12:46
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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01/04/2014 12:45
MANDADO
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MANDADO
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01/04/2014 12:45
MANDADO
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01/04/2014 12:45
MANDADO
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01/04/2014 12:44
MANDADO
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MANDADO
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MANDADO
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01/04/2014 12:43
MANDADO
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01/04/2014 12:43
MANDADO
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01/04/2014 12:43
MANDADO
-
01/04/2014 12:42
MANDADO
-
27/03/2014 10:16
AUDIÊNCIA
-
27/03/2014 09:35
MERO EXPEDIENTE
-
23/11/2011 11:58
CONCLUSÃO
-
23/11/2011 11:56
DOCUMENTO
-
23/11/2011 11:56
DOCUMENTO
-
04/11/2011 09:52
CONCLUSÃO
-
04/11/2011 09:48
PETIÇÃO
-
18/10/2011 17:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/10/2011 12:38
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
21/07/2011 14:58
CONCLUSÃO
-
21/07/2011 08:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2011
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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