TJBA - 8063097-80.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:30
Processo Reativado
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16/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:53
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:01
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 10:15
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 16:52
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:48
Incluído em pauta para 25/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/02/2025 08:53
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8063097-80.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Aliomar Pereira Neves Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479-A) Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557-A) Agravante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063097-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ALIOMAR PEREIRA NEVES Advogado(s): MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479-A), GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8063097-80.2024.8.05.0000 interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8004309-03.2024.8.05.0088, movida por ALIOMAR PEREIRA NEVES.
A decisão combatida, constante do ID 467195141 dos autos de origem, deferiu a tutela liminar nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao réu que suspenda a cobrança previdenciária incidente sobre as verbas transitórias elencadas no Tema 163/STF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00.”.
Em suas razões (ID 71252029), relatou a parte Agravante que o processo de origem se trata de pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas que a parte agravada entende como não incorporáveis nos termos do Tema 163 do STF.
Sustentou que o pedido autoral encontra óbice na vedação legal do art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/1997, a qual proíbe deferimento de liminar que importe em concessão de aumento ou extensão de vantagens, bem como no disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, uma vez que esgotaria o objeto da demanda.
Afirmou que o TEMA 163 do STF se dirige a legislação federal, vez que a legislação federal impede peremptoriamente a incorporação de indenizações, determina a incorporação de vencimento e vantagens de caráter permanente e permite, se previsto em lei, a incorporação de gratificações e adicionais não permanentes para o cálculo dos proventos de inatividade.
Defendeu que a legislação estadual institui as normas concernentes à base de cálculo da contribuição previdenciária e à fixação de proventos de inatividade de modo diferente da legislação federal, sendo o adicional noturno e horas extras incorporáveis aos seus proventos na aposentadoria.
Pugnou assim pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final pelo seu provimento. É o que importa relatar.
Decido.
Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, CPC), é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
Assentadas as premissas acima, verifico que os requisitos supracitados não estão presentes para determinar a atribuição de efeito suspensivo.
Cinge a controvérsia acerca da possibilidade de suspender em sede de liminar os descontos de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, realizados nos proventos do Agravado.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores basilares, quais sejam o caráter contributivo e o princípio da solidariedade.
Ademais, depreende-se da análise dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
Sendo assim, como ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. [...] § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivoe de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Com efeito, à luz das premissas estabelecidas e fixadas em sede da repercussão geral (RE 593068), apenas as verbas de caráter habitual e que possuem reflexo nos benefícios previdenciários podem compor a base de cálculo para a contribuição previdenciária ao RPPS, sendo vedada a inclusão de verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, as chamadas verbas não habituais, conforme determina o Tema 163 do STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Da análise dos autos, observa-se que a parte Agravada integra o quadro de servidores público do Estado da Bahia, tendo sido admitida em 01/03/2012, com inscrição na matrícula de nº 19534459, ocupante do cargo/função de técnico em enfermagem, “Classe 3, Nível C”, atualmente lotada no Hospital Geral de Guanambi – HGG (ID 465511888 dos autos de origem).
Verifica-se ainda que houve incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não pagas com habitualidade, não incorporáveis à aposentadoria, de caráter meramente indenizatório, quais sejam o adicional noturno e horas extraordinárias (IDs 465511883 a 465511888 dos autos de origem).
Desta sorte, ao contrário do quanto afirma o Agravante em suas razões, entendo que restou comprovada a plausibilidade jurídica do direito invocado na origem, tendo em vista que é possível se identificar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 para a concessão da tutela antecipada de urgência em favor da parte ora Agravada.
Nesta senda, não se demonstra plausível o argumento de que a tutela outrora deferida seria de natureza satisfativa, por supostamente esgotar no todo o objeto da ação, não cabendo portanto a aplicação da norma regulamentar que veda a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público ou contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Assim, em juízo de cognição sumária, não entrevejo verossimilhança das alegações do Agravante suficientes a consubstanciar o deferimento do efeito suspensivo neste momento processual.
No tocante ao requisito do perigo da demora, não restou configurado também o risco de dano em aguardar o efetivo contraditório e o julgamento em definitivo do presente recurso, de modo que também não vislumbro prejuízo para a parte Agravante em deferir-se a tutela antecipada para conceder a suspensão dos mencionados descontos nos proventos da Agravada.
Ademais, ainda que a fumaça do bom direito soprasse em favor das suas alegações, não obstante o Agravante tenha sustentado que restou vislumbrado o periculum in mora em seu favor, o que se observa, em um primeiro momento, é a existência de um possível perigo de dano inverso, haja vista que, havendo indícios de tributação indevida, a medida que se impera é a suspensão dos valores debitados a maior, sob pena de desconsideração da própria dimensão contributiva do regime próprio de previdência.
A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001919-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO PELO RITO COMUM.
FUNPREV.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente.
II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”.
III – Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001919-04.2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - AI: 80019190420228050000 Des.
José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022).
Processo: 0260138-38.2021.8.06.9000 - Agravo de Instrumento Agravante: Estado do Ceará Agravado: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS NÃO INCORPORÁVEIS PARA A APOSENTADORIA.
STF, RE Nº 593.068/SC.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 163).
NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0260138-38.2021.8.06.9000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 08/10/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1.
A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3.
Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4.
Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5.
A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6.
Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”.
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7.
Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) Desta sorte, no presente caso, não constato a presença da fumaça do bom direito ou do perigo da demora nas alegações recursais, ou ainda da irreversibilidade da medida liminar outrora deferida, de modo que não foram preenchidos concomitantemente os requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada.
Assim, em exame inicial e não exauriente, os argumentos trazidos nas razões recursais e a prova documental carreada ao feito não conferem plausibilidade à pretensão recursal suficiente a lhe outorgar a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Frisa-se que não se está aqui verificando se as alegações aduzidas pela parte insurgente merecem prosperar, mas tão somente averiguando a possibilidade de concessão da medida vindicada, face às disposições da legislação aplicável ao caso.
Nesta senda, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Expeça-se Ofício para dar ciência ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, CPC.
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A2/BM -
05/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/10/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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