TJBA - 8006129-79.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8006129-79.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Licia Maria Pereira Gois Santos Advogado: Heitor Andrade Nogueira (OAB:BA73204) Requerido: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006129-79.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA REQUERENTE: LICIA MARIA PEREIRA GOIS SANTOS Advogado(s): HEITOR ANDRADE NOGUEIRA (OAB:BA73204) REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
LÍCIA MARIA PEREIRA GOIS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais c/c Restituição em Dobro” em face da EMASA - EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
Entretanto, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento das custas processuais, quedando-se inerte, conforme se infere na certidão de ID 470714909.
Não há, ainda, nos autos, nenhuma informação de impugnação contra a decisão que indeferiu a assistência requerida. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe as partes promover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Por outro lado, nos termos do art. 290 do mesmo estatuto processual: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ora, indeferido o pedido de assistência judiciária, cumpria à parte autora efetuar o recolhimento das custas determinadas, no prazo máximo de quinze (15) dias da data em que tomou conhecimento do indeferimento e como assim não procedeu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com fundamento nos dispositivos legais supracitados, determinando O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com baixa e anotação de estilo.
Por fim, não há que se falar de custas para o arquivamento, já que o feito teve a distribuição cancelada, justamente pelo não pagamento das referidas.
Publique-se.
Intime-se Itabuna, 29 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
29/10/2024 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:04
Gratuidade da justiça não concedida a LICIA MARIA PEREIRA GOIS SANTOS - CPF: *78.***.*58-53 (REQUERENTE).
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21/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:46
Decorrido prazo de LICIA MARIA PEREIRA GOIS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:53
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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04/08/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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