TJBA - 8014561-89.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8014561-89.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Deborah Campos Lucindo Advogado: Joao Paulo Lapa Grijo (OAB:BA71844) Advogado: Rafael Sousa Azevedo Cruz (OAB:BA72441) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8014561-89.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] INTERESSADO: DEBORAH CAMPOS LUCINDO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, A parte Autora pleiteou a gratuidade da justiça.
Este juízo, por tratar-se de presunção relativa, determinou a apresentação de prova comprobatória da hipossuficiência financeira.
A Autora não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV).
Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel.
Min.
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol.
AASP 1920/107-e, ementa nº 5).
Pois bem.
Instada a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, a parte Autora não se desincumbiu deste ônus.
A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo do Autor, pois tal pretensão não se afigura legítima.
Neste sentido, vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5.
Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte.
DJe 04/10/2017.
E ainda do TJBA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA.
VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00.
CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%.
APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC .
PRECEDENTES DO TJ/BA.
GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2.
O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos, fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3.
O agravante juntou aos autos Declaração de Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia e despesas com água e luz elétrica. 4.
O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º) permite a modulação do benefício da gratuidade para que seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5.º). 5.
Precedentes do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023688-83.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ).
Indefiro a gratuidade da justiça, devendo a parte Autora recolher as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. (CPC/15, art. 290.
Se recolhidas as custas, CITE-SE e intime-se a parte ré para contestar o feito, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não recolhidas as custas, voltem para cancelamento.
VITORIA DA CONQUISTA , 14 de fevereiro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura digital -
14/02/2025 18:52
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORAH CAMPOS LUCINDO - CPF: *21.***.*88-00 (INTERESSADO).
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06/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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08/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8014561-89.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Deborah Campos Lucindo Advogado: Joao Paulo Lapa Grijo (OAB:BA71844) Advogado: Rafael Sousa Azevedo Cruz (OAB:BA72441) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8014561-89.2024.8.05.0274 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [PASEP, Contratos Bancários] REQUERENTE: DEBORAH CAMPOS LUCINDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte Autora, por seu advogado(a), para emendar a inicial informando nos autos o seu endereço eletrônico, em cumprimento ao quanto dispõe o inciso II, artigo 319, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não cumprimento da diligência implicará na aplicação do parágrafo único, artigo 321, do mesmo Código.
P.Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 22 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular ASSINATURA DIGITAL NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
22/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2024 12:57
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 22:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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