TJBA - 8088494-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8088494-46.2021.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Baby Beef Express Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Advogado: Vitor Wiering Dunham (OAB:BA21478) Impetrado: Secretário Da Fazenda Do Município De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8088494-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: BABY BEEF EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM (OAB:0021478/BA) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, inaudita altera pars, pretendendo a abstenção da Autoridade Coatora na negativa da expedição/renovação de Alvará de Funcionamento, em nome do estabelecimento da Impetrante, em razão da existência de débitos anotados no CADIN.
Alega que, requereu a emissão do referido alvará à Secretaria da Fazenda Municipal, o que foi negado em decorrência da existência de débitos de natureza tributária no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
Aponta a possibilidade de interdição do estabelecimento, com fulcro no Decreto Municipal nº. 5.503/99, pela não apresentação do referido documento.
Vieram-me conclusos, com urgência. 2.
Da Apreciação da Liminar A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
Mister, para que se conceda a liminar, é a existência, concomitante, de seus dois requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Não se pode, evidentemente, negar o caráter subjetivo da análise do pedido em sede de liminar.
Saliente-se, no entanto, que, estando o julgador convencido da existência simultânea dos dois requisitos autorizadores da cautela, este deve proceder à concessão da liminar pleiteada.
O horizonte desposado em tese interlocutória não vincula a decisão de fundo; destarte, caso seja indeferido o pedido de liminar, não quer isto dizer que no mérito o juiz julgará improcedente a pretensão; mutatis mutandis, o mesmo se diga se for deferido o pedido liminar.
Da análise sumária dos fatos e das provas acostadas a peça exordial, percebe-se, de forma inequívoca, o preenchimento simultâneo dos referidos requisitos ensejadores desta medida, quais sejam: Fumus boni iuris.
A recusa da Secretaria de Fazenda de Salvador em emitir o Alvará de Funcionamento da empresa requerente, sob o fundamento da existência de registros no CADIN, configura-se ato capaz de afrontar o princípio constitucional da livre iniciativa, consubstanciado no art 170 da Constituição Federal, ao passo que restringe o funcionamento do referido estabelecimento.
Ademais, é oportuno destacar a que a conduta do Impetrado afronta entendimento materializado pelo STF na súmula de n. º 70, cuja redação aponta pela ilegalidade da adoção de meios coercitivos, como a interdição de estabelecimento comercial, para a exigência de tributos.
Tal cenário se afigura ao relato desposado, haja vista que, a negativa da emissão do citado documento importará no bloqueio do estabelecimento e consequente impossibilidade de realização de suas atividades, o que indica de forma patente a existência do periculum in mora, em virtude de eventuais prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação ocasionados por esta medida. 3.
Da Conclusão Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, concedo a liminar pretendida e determino que a Autoridade Coatora, qual seja, o SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, vinculada ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, se abstenha de impedir a expedição do Alvará de Funcionamento da parte impetrante, tendo por fundamento, EXCLUSIVAMENTE, a existência de débitos anotados no CADIN, até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, ressaltando que o mandado de notificação deverá ser acompanhado por uma via desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2021.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
23/11/2023 13:38
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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23/03/2022 07:26
Decorrido prazo de BABY BEEF EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:35
Decorrido prazo de BABY BEEF EXPRESS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 21/03/2022 23:59.
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05/03/2022 09:56
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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05/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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05/03/2022 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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05/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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21/02/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 12:00
Decorrido prazo de VITOR WIERING DUNHAM em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 13:33
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 17:29
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
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24/08/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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