TJBA - 8053636-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8053636-23.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Thaiane De Oliveira Azevedo Advogado: Jamile Leite Garcez De Medeiros (OAB:BA32121) Advogado: Joao Gustavo Santos Baqueiro (OAB:BA36233) Advogado: Cassius Eduardo Santos Baqueiro (OAB:BA32588) Advogado: Tassia Lima Da Silva (OAB:BA45888) Requerido: Fernando Dos Santos Nascimento Advogado: Diego Santos De Carvalho (OAB:BA45658) Advogado: Jose Raimundo Dos Santos Silva (OAB:BA29000) Advogado: Ivanessa Dos Santos Meirelles (OAB:BA37099) Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8053636-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO Advogado(s): JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS (OAB:BA32121), JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA36233), CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA32588), TASSIA LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como TASSIA LIMA DA SILVA (OAB:BA45888) REQUERIDO: FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA45658), JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA29000), IVANESSA DOS SANTOS MEIRELLES (OAB:BA37099), CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO registrado(a) civilmente como CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368) SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável, cumulada com pedidos de guarda, regime de convivência, alimentos e partilha de bens, com requerimento de medida liminar, proposta por Thaiane de Oliveira Azevedo em face de Fernando dos Santos Nascimento.
A autora busca discutir os interesses relacionados à filha menor, Nanda Azevedo Nascimento, conforme exposto na peça inicial.
A requerente comparece aos autos alegando ter manutenção da união estável com o requerido, da qual resultou o nascimento da filha comum, menor impúbere, Nanda.
Requer a fixação de pensão alimentícia em valor não inferior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do exigido, em favor da menor, além de pleitear que o réu seja compelido a arcar com as despesas educacionais da criança, inclusive em caráter liminar.
O Requerido, devidamente citado, apresenta contestação alegando que o Requerente não trouxe aos autos provas suficientes que justifiquem a fixação da pensão alimentícia no valor solicitado, ou seja, 30% (trinta por cento) das suas remunerações.
Alega, ainda, que não possui condições financeiras de suportar tal valor a título de alimentos, em razão dos seus gastos pessoais.
Quanto ao pedido de guarda, o Requerido contesta a solicitação do Requerente e exige que a guarda seja nos moldes da guarda compartilhada.
Em réplica, o Requerente refuta com veemência as alegações do Requerido, reiterando os termos expostos na petição inicial (ID.69939382).
Posteriormente, por meio da manifestação de ID.89843711, a Requerente informa nos autos o descumprimento parcial da decisão que havia estabelecido os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do Requerido.
O Ministério Público requereu o saneamento dos autos, com a designação de audiência de instrução e julgamento, e solicitou, ainda, que a Requerente promovesse o pedido de execução dos alimentos em automóveis apartados (ID.102612507).
Na audiência de instrução (ID.402897507), foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas presentes, sendo, em seguida, determinada a remessa dos autos ao SAOF.
O Relatório Social (ID.433490994) ressaltou a importância de manter a convivência familiar da menor com o genitor nos moldes atuais, recomendando ainda que ambos os genitores realizem acompanhamento psicoterapêutico, em razão da convivência conflituosa entre eles.
O Ministério Público entendeu que a medida mais adequada, visando à prevalência do melhor interesse da menor, é a fixação da guarda compartilhada, com o lar materno como referência, garantindo-se o direito de convivência paterna em finais de semana e feriados alternados, mediante pessoa interposta.
Como também, manifestou-se pela fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do Requerido, a ser descontado diretamente dos rendimentos, incluindo 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas de caráter remuneratório.
Requereu, ainda, que seja oficiado ao empregador para realizar o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento.
Quanto ao pedido de dissolução da união estável entre a Sra.
Thaiane de Oliveira Azevedo e o Sr.
Fernando dos Santos Nascimento, o Ministério Público opinou favoravelmente pela dissolução, com a partilha dos bens e dívidas adquiridos durante a união em 50% (cinquenta por cento) para cada convivente. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA GUARDA Em consoante com o parecer do Ministério Público (ID 442623684), DETERMINO que a fixação da GUARDA COMPARTILHADA, tendo como lar de referência o materno, assegurado o direito de convivência paterna através de pessoa interposta.
CONVIVÊNCIA I: o genitor poderá conviver com a filha no primeiro e terceiro finais do mês, a partir das sextas-feiras, depois da escola, devendo devolvê-la no domingo através de pessoa interposta; CONVIVÊNCIA II: o genitor poderá ficar com a filha no Natal dos anos pares e no réveillon dos anos ímpares, bem como a genitora no Natal dos anos ímpares e réveillon dos anos pares; CONVIVÊNCIA III: o genitor poderá ficar com a filha na primeira metade das férias escolares do meio do ano e na segunda metade das férias do fim/início do ano nos anos pares, bem como a genitora na segunda metade das férias escolares do meio do ano e na primeira metade das férias do fim/início do ano nos anos ímpares; CONVIVÊNCIA IV: o genitor poderá ficar com a filha no dia do aniversário desta nos anos pares e no dia das crianças nos anos ímpares, bem como a genitora no dia do aniversário desta nos ímpares e no dia das crianças nos anos pares; CONVIVÊNCIA V: a menor ficará com o genitor no dia dos pais e com a genitora no dia das mães, bem como no dia do aniversário dos pais; CONVIVÊNCIA VI: o genitor poderá ficar com a filha no feriado de carnaval nos pares e feriado de São João nos anos ímpares, bem como a genitora no feriado de carnaval nos ímpares e feriado de São João nos anos pares; CONVIVÊNCIA VII: as cláusulas específicas prevalecerão sobre as cláusulas gerais. 2.
DOS ALIMENTOS DETERMINO a fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do Requerido, sendo descontado dos rendimentos, incluindo-se 13º salário, férias, horas extras, e eventuais verbas de caráter remuneratório, oficiando-se ao empregador, para que proceda com o desconto da pensão, diretamente em folha de pagamento, a ser depositado na conta bancária de titularidade da Requerente (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CONTA POUPANÇA: 17378-5, Agência 1416, Operação 013, CPF: *06.***.*02-91) além da metade das despesas com fardamento, material escolar e medicamentos necessários, mediante comprovação. 3.
DA PARTILHA Em relação à partilha dos bens amealhados durante a constância da referida união, quais sejam: 1) 01 Apartamento, não quitado, situado na Avenida Ulysses Guimaraes, 495, Unidade 09/104, Sussuarana, CEP 41213-000, Salvador – Ba; 2) Veiculo Renaut Logan de placa policial – QPU -6F66; 3) Veiculo Renault Sandero de placa policial – PYC – 0028 DETERMINO que os bens e as dívidas adquiridas na constância da referida união, sejam partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada convivente.
Nesse sentido, os valores exatos devem ser apurados em liquidação de sentença. 4.
DA UNIÃO ESTÁVEL Não há controvérsia acerca da dissolução de união estável.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DISSOLVER a união estável havida entre THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO e FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, no período compreendido entre maio de 1996 a fevereiro de 2020.
Servirá a presente como MANDADO ao Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Salvador-BA para averbação à margem da respectiva escritura pública de Declaração da União Estável, Livro: 1437, Folha: 159, Protocolo: 004944, translado n° 1, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da citada escritura.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito acbf -
01/11/2024 00:00
Juntada de Petição de 8053636_23.2020.8.05.0001
-
30/10/2024 09:04
Expedição de sentença.
-
26/10/2024 08:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:23
Juntada de Petição de 8053636_23.2020.8.05.0001
-
23/04/2024 16:28
Expedição de ato ordinatório.
-
23/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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08/03/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 14:41
Juntada de informação
-
23/10/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 16:09
Decorrido prazo de THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 04:59
Decorrido prazo de THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 07/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:44
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
28/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
21/06/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
14/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:55
Mandado devolvido Positivamente
-
12/05/2023 01:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:03
Expedição de carta via ar digital.
-
08/05/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 12:53
Expedição de despacho.
-
05/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
03/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:19
Decorrido prazo de THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 08/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:19
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 19:23
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
25/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
-
15/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/01/2022 12:59
Expedição de despacho.
-
13/01/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 14:37
Decorrido prazo de THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 22/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 14:37
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 22/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:32
Decorrido prazo de THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 27/09/2021 23:59.
-
20/10/2021 20:59
Mandado devolvido Negativamente
-
08/10/2021 14:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 08/10/2021 09:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/10/2021 12:45
Juntada de Termo de audiência
-
08/10/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:09
Juntada de intimação
-
03/10/2021 04:50
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
03/10/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
27/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2021 19:27
Expedição de carta via ar digital.
-
22/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 12:30
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
31/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:41
Decorrido prazo de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:41
Decorrido prazo de THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 15/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 12:54
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
24/05/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 22:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/10/2021 09:30 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/05/2021 09:19
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 09:16
Expedição de parecer do ministerio público.
-
06/05/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:21
Expedição de parecer do ministerio público.
-
12/04/2021 13:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 22:19
Expedição de despacho.
-
25/03/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 03:49
Decorrido prazo de THAIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 26/08/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2020 02:06
Publicado Despacho em 04/08/2020.
-
29/08/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2020 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2020 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 00:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/05/2020 00:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2020 22:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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