TJBA - 8000199-34.2024.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000199-34.2024.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Eciene Das Neves Santos Advogado: Kelly Silva Santos (OAB:BA48062) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000199-34.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: ECIENE DAS NEVES SANTOS Advogado(s): KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação proposta por EUNICE DAS NEVES SANTOS em face de BANCO SANTANDER S A, com o intuito de obter tutela jurisdicional para ser declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e danos morais que alega ter experimentado.
A acionada aduz, em preliminar, ausência de interesse processual, conexão, incompetência absoluta dos juizados especiais, inépcia da inicial e, no mérito aleta alega regularidade da contratação e dos descontos.
Pugna, ao final, pela total improcedência da demanda.
Passo a decidir.
Não acolho a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade.
Nessa linha, a parte requerida não demonstra a ausência de interesse processual, porquanto o pedido autoral lhe é útil e necessário para alcançar a pretensão pleiteada.
Não acolho preliminar de inépcia da inicial.
Conforme se verifica na petição exordial, é possível extrair os elementos e requisitos essenciais para a ação.
Com efeito, é plenamente compreensível a identificação das partes, a causa de pedir e o pedido.
Frise-se que a dificuldade de provar o quanto alegado não é motivo suficiente para induzir inépcia da petição inicial em razão de ausência de documentos indispensáveis à propositura, não se verificando nos autos ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Não acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais.
Com efeito, a análise do processo indica a desnecessidade de produção de prova pericial, dado que os elementos de prova carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Daí a inexistência da complexidade.
Não acolho a preliminar de conexão.
Isto porque o presente caso apenas possui as mesmas partes, mas se fundamentam em contratos diversos.
Neste a discussão é sobre não contratação de empréstimo consignado, sendo que no processo sob n° 8000200-19.2024.8.05.0096, a discussão refere-se a não contratação de cartão de crédito consignando.
Ademais, verifico que não há risco de decisões conflitantes, podendo ambas terem a mesma conclusão ou não, sem que isso interfira na segurança jurídica ou implique em contradição.
Dito isto.
Passo à análise do mérito.
De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum".
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento"; Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir.
Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF).
Nessa linha de intelecção, em que pese estar previsto a inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, CDC, o requerido logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo consignado e o depósito dos valores na conta de titularidade da parte autora.
Nota-se que a parte ré juntou aos autos informações precisas quanto à contratação, com documentos, selfie da parte autora, localização geográfica, bem como aparelho utilizado.
Some-se a isso a comprovação de disponibilização de valor em conta bancária da parte autora.
Lado outro, a parte acionante não logrou comprovar a ocorrência de defeito no momento de celebração do contrato.
Dessa forma, tendo em vista o atendimento, pelos acionados, do dever de cautela na celebração do contrato, não há que se falar em falha na execução do serviço pela demandada, não configurando, na situação em apreço, hipótese de responsabilização objetiva da acionada.
Com efeito, sendo a contratação comprovada, não vislumbro danos morais indenizáveis, mormente quando não comprovada violação efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sr.ª Juíza de Direito para homologação.
AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
VIVIANE DELFINO MENEZES Juíza de Direito Ibirataia- BA, data do sistema. -
30/10/2024 05:10
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2024 07:55
Decorrido prazo de ECIENE DAS NEVES SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 15:39
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:12
Expedição de citação.
-
18/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
24/06/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
24/06/2024 19:57
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
24/06/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002357-52.2024.8.05.0261
Raimunda Santana Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 22:08
Processo nº 8031639-45.2024.8.05.0000
Vera Hage Midlej Brito
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2024 09:18
Processo nº 0012972-87.2013.8.05.0080
Naiane Santos do Espirito Santo
Espolio de Daniel Pereira de Jesus
Advogado: Geraldo Vale do Espirito Santo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 12:00
Processo nº 8002071-65.2024.8.05.0264
Rita de Cassia Palafoz Moreira
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Ivan Souza Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 10:17
Processo nº 8010613-81.2020.8.05.0274
A Arquidiocese de Vitoria da Conquista -...
Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2020 10:56