TJBA - 8008659-97.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008659-97.2020.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Barbara De Jesus Cardoso Sampaio Exequente: Adriele De Jesus Cardoso Sampaio Exequente: K.
D.
J.
C.
S.
Exequente: C.
D.
J.
C.
S.
Executado: Adriano Coelho Sampaio Cardoso Advogado: Kisy Achy Ferrao (OAB:BA38515) Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:SE7100) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
CAIO DE JESUS CARDOSO SAMPAIO, representado por sua genitora, ELISÂNGELA DE JESUS CARDOSO SAMPAIO, nos autos qualificado, ajuizou a presente execução de alimentos contra seu genitor ADRIANO COELHO SAMPAIO CARDOSO, a quem também qualificou, cobrando os alimentos provisórios, pelo rito da prisão.
O feito teve seu andamento normal.
A parte exequente, em petição de ID 458374344, informou que o valor cobrado foi pago, requerendo assim, a extinção do processo.
O órgão Ministerial também foi chamado a oficiar nos autos, pugnando pela extinção da execução, por considerar a dívida satisfeita (ID 467600170). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 924, II, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, sendo justamente essa a hipótese dos autos, visto que o débito foi quitado.
Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro por sentença, extinta a presente execução, diante da satisfação da dívida, com base nos art. 924, II, do CPC.
Custas processuais pelo exequente, ficando, destarte, isento do respectivo recolhimento, uma vez que lhe estendo, de ofício, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte exequente.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, bem como cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 25 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008659-97.2020.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Barbara De Jesus Cardoso Sampaio Exequente: Adriele De Jesus Cardoso Sampaio Exequente: K.
D.
J.
C.
S.
Exequente: C.
D.
J.
C.
S.
Executado: Adriano Coelho Sampaio Cardoso Advogado: Kisy Achy Ferrao (OAB:BA38515) Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:SE7100) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
CAIO DE JESUS CARDOSO SAMPAIO, representado por sua genitora, ELISÂNGELA DE JESUS CARDOSO SAMPAIO, nos autos qualificado, ajuizou a presente execução de alimentos contra seu genitor ADRIANO COELHO SAMPAIO CARDOSO, a quem também qualificou, cobrando os alimentos provisórios, pelo rito da prisão.
O feito teve seu andamento normal.
A parte exequente, em petição de ID 458374344, informou que o valor cobrado foi pago, requerendo assim, a extinção do processo.
O órgão Ministerial também foi chamado a oficiar nos autos, pugnando pela extinção da execução, por considerar a dívida satisfeita (ID 467600170). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 924, II, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, sendo justamente essa a hipótese dos autos, visto que o débito foi quitado.
Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro por sentença, extinta a presente execução, diante da satisfação da dívida, com base nos art. 924, II, do CPC.
Custas processuais pelo exequente, ficando, destarte, isento do respectivo recolhimento, uma vez que lhe estendo, de ofício, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte exequente.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, bem como cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 25 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008659-97.2020.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Barbara De Jesus Cardoso Sampaio Exequente: Adriele De Jesus Cardoso Sampaio Exequente: K.
D.
J.
C.
S.
Exequente: C.
D.
J.
C.
S.
Executado: Adriano Coelho Sampaio Cardoso Advogado: Kisy Achy Ferrao (OAB:BA38515) Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:SE7100) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
CAIO DE JESUS CARDOSO SAMPAIO, representado por sua genitora, ELISÂNGELA DE JESUS CARDOSO SAMPAIO, nos autos qualificado, ajuizou a presente execução de alimentos contra seu genitor ADRIANO COELHO SAMPAIO CARDOSO, a quem também qualificou, cobrando os alimentos provisórios, pelo rito da prisão.
O feito teve seu andamento normal.
A parte exequente, em petição de ID 458374344, informou que o valor cobrado foi pago, requerendo assim, a extinção do processo.
O órgão Ministerial também foi chamado a oficiar nos autos, pugnando pela extinção da execução, por considerar a dívida satisfeita (ID 467600170). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 924, II, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, sendo justamente essa a hipótese dos autos, visto que o débito foi quitado.
Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro por sentença, extinta a presente execução, diante da satisfação da dívida, com base nos art. 924, II, do CPC.
Custas processuais pelo exequente, ficando, destarte, isento do respectivo recolhimento, uma vez que lhe estendo, de ofício, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte exequente.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, bem como cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 25 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
12/02/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 10:12
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:12
Expedição de Ato coator.
-
25/01/2025 17:21
Decorrido prazo de BARBARA DE JESUS CARDOSO SAMPAIO em 24/01/2025 23:59.
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26/11/2024 21:12
Juntada de Petição de 8008659_97.2020.8.05.0274_cienteCumpDecInter_fav
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008659-97.2020.8.05.0274 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Barbara De Jesus Cardoso Sampaio Exequente: Adriele De Jesus Cardoso Sampaio Exequente: K.
D.
J.
C.
S.
Exequente: C.
D.
J.
C.
S.
Executado: Adriano Coelho Sampaio Cardoso Advogado: Kisy Achy Ferrao (OAB:BA38515) Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:SE7100) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
CAIO DE JESUS CARDOSO SAMPAIO, representado por sua genitora, ELISÂNGELA DE JESUS CARDOSO SAMPAIO, nos autos qualificado, ajuizou a presente execução de alimentos contra seu genitor ADRIANO COELHO SAMPAIO CARDOSO, a quem também qualificou, cobrando os alimentos provisórios, pelo rito da prisão.
O feito teve seu andamento normal.
A parte exequente, em petição de ID 458374344, informou que o valor cobrado foi pago, requerendo assim, a extinção do processo.
O órgão Ministerial também foi chamado a oficiar nos autos, pugnando pela extinção da execução, por considerar a dívida satisfeita (ID 467600170). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no seu art. 924, II, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, sendo justamente essa a hipótese dos autos, visto que o débito foi quitado.
Diante do exposto, e tudo mais o que consta dos autos, declaro por sentença, extinta a presente execução, diante da satisfação da dívida, com base nos art. 924, II, do CPC.
Custas processuais pelo exequente, ficando, destarte, isento do respectivo recolhimento, uma vez que lhe estendo, de ofício, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte exequente.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, bem como cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 25 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
30/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:42
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:42
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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09/10/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Par 8008659_97.2020.8.05.0274
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24/09/2024 11:32
Expedição de intimação.
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14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:23
Expedição de intimação.
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09/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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21/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/09/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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17/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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14/09/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
10/07/2023 13:59
Expedição de intimação.
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13/06/2023 13:48
Expedição de intimação.
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13/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:55
Expedição de intimação.
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30/01/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:21
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 17:40
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:28
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:13
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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03/03/2022 17:07
Expedição de intimação.
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18/08/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 22:00
Juntada de Petição de informação
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23/06/2021 20:12
Mandado devolvido Negativamente
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11/06/2021 10:50
Expedição de intimação.
-
11/06/2021 10:48
Expedição de intimação.
-
04/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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