TJBA - 8158866-83.2022.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 07:24 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            29/07/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 13:39 Expedição de intimação. 
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                                            29/07/2025 13:39 Expedição de decisão. 
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                                            29/07/2025 09:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/05/2025 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 10:03 Juntada de informação 
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                                            03/02/2025 09:33 Juntada de intimação 
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                                            05/12/2024 02:22 Decorrido prazo de LUCIA FRAGA FARIA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8158866-83.2022.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edgar Fraga Santos Faria Advogado: Claudia Maria Prud Homme Bressy (OAB:BA9042) Requerente: Sergio Fraga Santos Faria Advogado: Claudia Maria Prud Homme Bressy (OAB:BA9042) Requerido: Lucia Fraga Faria Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8158866-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDGAR FRAGA SANTOS FARIA e outros Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY (OAB:BA9042) REQUERIDO: LUCIA FRAGA FARIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDGAR FRAGA SANTOS FARIA e SERGIO FRAGA SANTOS FARIA contra decisão que deferiu a curatela provisória, alegando omissão quanto ao pedido de exercício da curatela compartilhada de forma individual e independente pelos curadores.
 
 Os embargos são tempestivos, tendo em vista que a decisão embargada foi disponibilizada no DJe em 17.11.2022, e os embargos foram opostos em 23.11.2022, dentro do prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC.
 
 Com razão os embargantes.
 
 A decisão que deferiu a curatela provisória foi omissa quanto ao pedido constante no item 5 da petição inicial, que requereu expressamente que os curadores pudessem "se alternarem e atuarem independente e individualmente, a fim de representá-la nos atos da vida civil".
 
 O pedido encontra respaldo no art. 1.775-A do Código Civil, que prevê a possibilidade de curatela compartilhada, bem como na própria natureza do instituto, que visa à proteção dos interesses do curatelado.
 
 No caso, sendo os curadores filhos da interditanda e exercendo atividades laborais que podem exigir ausência desta comarca, mostra-se razoável e conveniente que possam atuar de forma individual e independente, preservando-se a responsabilidade conjunta quanto às decisões sobre os interesses da curatelanda.
 
 Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, fazendo constar que a curatela provisória será exercida de forma compartilhada pelos requerentes EDGAR FRAGA SANTOS FARIA, CPF *72.***.*23-34 e SERGIO FRAGA SANTOS FARIA, CPF *39.***.*32-04, podendo atuar de forma individual e independente perante órgãos públicos e privados para representação da curatelanda LUCIA FRAGA FARIA, CPF *12.***.*06-68, preservada a responsabilidade conjunta quanto às decisões sobre seus interesses.
 
 Considerando o decurso do prazo de 6 meses da curatela provisória inicialmente deferida e a necessidade de sua continuidade até decisão final, PRORROGO a curatela provisória por mais 6 (seis) meses, nos mesmos termos acima estabelecidos.
 
 Os curadores provisórios assumem o encargo COMPARTILHADO de zelar pelos bens e pela integridade física da curatelanda, Senhora LÚCIA FRAGA FARIA, tendo poderes para receber e administrar pensão destinada à incapaz, estando, entretanto, impedidos de alienar os seus bens.
 
 No mais, verifico que já houve nomeação de perito (ID 416738794), porém sem informação sobre a realização da perícia.
 
 Assim, intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 dias, se houve a realização da perícia e, em caso negativo, para que a realize no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos já apresentados.
 
 Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes e a Curadoria Especial para manifestação no prazo comum de 15 dias.
 
 Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
 
 A presente decisão tem força de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, servindo via assinada do documento instrumento hábil para todos os fins legais de representação da curatelanda perante quaisquer terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser utilizada mediante apresentação de cópia devidamente autenticada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024.
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                                            31/10/2024 09:10 Juntada de Petição de CIENTE 
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                                            30/10/2024 09:07 Expedição de decisão. 
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                                            30/10/2024 08:51 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/02/2024 11:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 02:15 Publicado Decisão em 06/11/2023. 
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                                            21/02/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            27/01/2024 03:11 Decorrido prazo de SERGIO FRAGA SANTOS FARIA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 04:46 Decorrido prazo de EDGAR FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 04:46 Decorrido prazo de SERGIO FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 03:45 Decorrido prazo de EDGAR FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 03:45 Decorrido prazo de SERGIO FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 03:41 Decorrido prazo de EDGAR FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 03:41 Decorrido prazo de SERGIO FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 01:23 Decorrido prazo de EDGAR FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 01:23 Decorrido prazo de SERGIO FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 01:02 Decorrido prazo de EDGAR FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 01:02 Decorrido prazo de SERGIO FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 01:02 Decorrido prazo de EDGAR FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            17/01/2024 01:02 Decorrido prazo de SERGIO FRAGA SANTOS FARIA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            08/01/2024 09:53 Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023. 
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                                            08/01/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024 
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                                            24/11/2023 14:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            22/11/2023 12:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/11/2023 12:10 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            22/11/2023 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 16:14 Juntada de informação 
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                                            03/11/2023 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 15:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/10/2023 18:28 Nomeado perito 
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                                            28/06/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 03:09 Decorrido prazo de LUCIA FRAGA FARIA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            21/05/2023 23:21 Decorrido prazo de LUCIA FRAGA FARIA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2023 08:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 10:24 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            23/03/2023 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2023 17:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            09/03/2023 01:12 Decorrido prazo de EDGAR FRAGA SANTOS FARIA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 20:40 Decorrido prazo de SERGIO FRAGA SANTOS FARIA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 20:20 Publicado Decisão em 18/11/2022. 
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                                            15/02/2023 20:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            15/02/2023 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2023 12:45 Expedição de despacho. 
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                                            14/02/2023 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2023 12:05 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            07/02/2023 15:01 Expedição de intimação. 
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                                            16/12/2022 10:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 19:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/11/2022 16:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/11/2022 19:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/10/2022 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2022 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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