TJBA - 8015799-60.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
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12/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ADENILDES QUEIROZ PIRES em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:01
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015799-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADENILDES QUEIROZ PIRES Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Recurso interposto contra sentença que homologou o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da ação se dá após a citação e apresentação de impugnação pela parte ré, mesmo sendo a desistente beneficiária da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A desistência da ação após a citação impõe à parte autora o ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do CPC, em observância ao princípio da causalidade. 4.
A atuação do advogado do réu, materializada na impugnação à execução, justifica a fixação de honorários advocatícios. 5.
A gratuidade de justiça não afasta a condenação, apenas suspende a exigibilidade da verba, conforme art. 98, §3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A parte que desiste da ação após a citação deve arcar com os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. 2.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade da condenação, mas não a afasta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 85, §3º, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186; TJBA, Apelação 8000814-30.2021.8.05.0225; TJBA, APL 0043536-34.2009.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015799-60.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADENILDES QUEIROZ PIRES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. -
10/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 17:03
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 16:36
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:54
Incluído em pauta para 02/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/05/2025 20:17
Solicitado dia de julgamento
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24/02/2025 15:53
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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