TJBA - 0502885-82.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:15
Expedição de E-Carta.
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18/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:09
Juntada de informação
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26/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:55
Juntada de informação
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12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0502885-82.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Eduardo Da Silva Almeida Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Uniao Seguradora S.a. - Vida E Previdencia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0502885-82.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: EDUARDO DA SILVA ALMEIDA Requerido(a) INTERESSADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos, etc...
Defiro a prova pericial requerida pelo autor, nomeando perito o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825 médico especializado no objeto da prova técnica e inscrito no Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o expert da nomeação, dando-se-lhe conhecimento, inclusive, de que os seus honorários serão os fixados consoante tabela do anexo I, da Resolução nº 01/2011, e havendo a aceitação do munus, deverá ele prestar declarações na forma do disposto no §1º, do art. 3º da mencionada norma, bem como indicar dia, hora e local para realização da prova, podendo os litigantes exercer a faculdade prevista no §1º do art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Outrossim, concedo ao Sr.
Perito o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que prestou declarações, para apresentação do laudo, expedindo-se após a entrega deste, ofício ao TJ/BA, para pagamento dos seus honorários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
17/10/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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24/01/2024 20:01
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 17/10/2023 23:59.
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17/01/2024 19:35
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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17/01/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 10:28
Outras Decisões
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04/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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02/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Mero expediente
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04/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/05/2021 00:00
Publicação
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18/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:00
Mero expediente
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22/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2020 00:00
Petição
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10/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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28/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2018 00:00
Mero expediente
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23/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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