TJBA - 0014978-77.2007.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 08:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/01/2025 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0014978-77.2007.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Antonio Carlos De Jesus Bramont Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0014978-77.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS BRAMONT Advogado(s): TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, visando a cobrança de créditos tributários (IPTU) referentes ao exercício de 2006, relativos aos imóveis de inscrições municipais nº 01.***.***/0840-01 e 01.***.***/6970-01.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 441821077), alegando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, uma vez que não é mais proprietário dos imóveis desde 2012.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo certidões de inteiro teor (IDs 441821079, 441821080) e DAM do exercício 2024 em nome de terceiro (ID 441821082).
Em manifestação, o Município exequente reconheceu a extinção do débito referente à inscrição municipal nº 01.***.***/0840-01 em razão de composição extrajudicial realizada (Id 444907802 - Pág. 2), mas requereu o prosseguimento do feito quanto à inscrição nº 01.***.***/6970-01.
O executado apresentou nova manifestação (ID 454163397), juntando DAMs (IDs 454163398 e 454163399) que demonstram a cobrança administrativa dos mesmos débitos em face de Amanda Bezerra Bramont Chatzivagiannis, alegada atual proprietária do imóvel. É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, os documentos apresentados pelo executado demonstram de forma robusta que o mesmo não é mais proprietário dos imóveis objeto da execução desde 2012, conforme certidões de inteiro teor (IDs 441821079, 441821080).
Ademais, os DAMs juntados aos autos (IDs 454163398 e 454163399) evidenciam que o próprio Município exequente reconhece administrativamente Amanda Bezerra Bramont Chatzivagiannis como proprietária e devedora dos tributos referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 01.***.***/6970-01, inclusive para períodos anteriores à presente execução.
O IPTU, por sua natureza propter rem, é de responsabilidade do proprietário do imóvel à época do fato gerador.
Tendo ocorrido a transferência de propriedade em 2012, não subsiste legitimidade do executado para responder pelos débitos posteriores a esta data.
DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA de ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT para figurar no polo passivo desta execução fiscal e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, por ser o exequente isento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
30/10/2024 09:12
Expedição de sentença.
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03/10/2024 09:22
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2024 09:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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22/05/2018 00:00
Impedimento ou Suspeição
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22/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/12/2017 00:00
Mero expediente
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02/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
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19/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/03/2017 00:00
Mero expediente
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22/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/03/2009 00:00
Documento
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12/03/2009 00:00
Documento
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04/04/2008 00:00
Mandado - expedido
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04/10/2007 00:00
Processo autuado
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03/10/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2007
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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