TJBA - 8000093-57.2015.8.05.0106
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ARNALDO FREITAS PIO em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000093-57.2015.8.05.0106 Inventário Jurisdição: Ipirá Requerente: Gilvan Da Silva Pereira Advogado: Givania Queiroz Do Carmo (OAB:BA20016) Requerente: Doracy Machado Da Silva Advogado: Givania Queiroz Do Carmo (OAB:BA20016) Inventariado: Gilberto De Tal Inventariado: Joaquim De Tal Inventariado: Lizito De Tal Inventariado: João De Tal Inventariado: José De Tal Inventariado: Antonio De Tal Inventariado: Miguel De Tal Inventariado: Maria De Tal Inventariado: Eliede De Tal Inventariado: Márcia De Tal Inventariado: Fia De Tal Inventariado: Neidinha Herdeiro: Maria Castro Souza Herdeiro: Jose Mota De Castro Herdeiro: Miguel Mota De Castro Herdeiro: Ivonete Nota De Castro Araujo Herdeiro: Antonio Mota De Castro Herdeiro: Joao Mota De Castro Herdeiro: Joaquim Mota De Castro Herdeiro: Edezio Mota De Castro Herdeiro: Eliene Castro Pereira Brandao Herdeiro: Eliede De Castro Santos Herdeiro: Elizabete De Castro Silva Herdeiro: Gilberto Mota De Castro Herdeiro: Genivaldo Bezerra Da Silva Herdeiro: Jucilene Teixeira Da Silva Herdeiro: Jose Carlos Teixeira Da Silva Herdeiro: Jilvando Da Silva Pereira Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432) Intimação: Proc. nº: 8000093-57.2015.8.05.0106 REQUERENTE: GILVAN DA SILVA PEREIRA, DORACY MACHADO DA SILVA INVENTARIADO: GILBERTO DE TAL, JOAQUIM DE TAL, LIZITO DE TAL, JOÃO DE TAL, JOSÉ DE TAL, ANTONIO DE TAL, MIGUEL DE TAL, MARIA DE TAL, ELIEDE DE TAL, MÁRCIA DE TAL, FIA DE TAL, NEIDINHA HERDEIRO: JILVANDO DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário movida por Gilvan da Silva Pereira e Doracy Machado da Silva, em decorrência do falecimento de José Pereira Castro, ocorrido em 13 de agosto de 2014, conforme certidão de óbito de id 95725.
Após a citação dos demais sucessores, foi arguida a incompetência territorial para processamento e julgamento deste inventário (id 43474243).
Intimados para se manifestarem, os Autores da presente ação quedaram-se inertes (id 443647916).
Após, os herdeiros recém-habilitados apresentaram espelho do inventário que tramita na comarca de Serrinha/BA (id 447601917). É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
O art. 1.785 do Código Civil prevê que “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
O art. 48 do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”.
No caso dos autos, os herdeiros recém-habilitados alegaram que o autor da herança possuía como último domicílio a comarca de Serrinha/BA (id 447601918).
Intimados para se manifestarem, os Requerentes desta ação não controverteram tal alegação (id 443647916).
Analisando a documentação acostada aos autos, observa-se que, na certidão de óbito de id 95725, há a informação de que o domicílio do falecido era Serrinha, tendo ele ido a óbito naquela cidade.
Isto posto, DECLINO de minha COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Serrinha/BA.
Após, o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para uma das Varas Cíveis da Cidade de Serrinha/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ipirá, 21 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
21/10/2024 18:18
Declarada incompetência
-
12/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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04/06/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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09/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/08/2023 04:26
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 01/08/2023 23:59.
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08/07/2023 17:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:36
Juntada de Petição de carta precatória
-
25/09/2019 19:13
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SERRINHA BAHIA em 12/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:21
Expedição de Ofício.
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19/08/2019 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2019 07:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2019 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 17:29
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 12:24
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 10:32
Juntada de Certidão
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27/02/2019 15:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRINHA/BA em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 09:31
Juntada de Ofício
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10/01/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 14:35
Expedição de Ofício.
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30/11/2017 00:24
Decorrido prazo de Patrícia da Silva Pereira em 29/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2017 12:38
Juntada de edital
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05/09/2017 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2017 13:55
Expedição de intimação.
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04/09/2017 13:55
Expedição de citação.
-
04/09/2017 13:55
Expedição de citação.
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04/09/2017 13:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2017 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 10:06
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2017 13:55
Expedição de Mandado.
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01/09/2017 13:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2015 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2015 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2015 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2015 00:00
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 16/06/2015 23:59:59.
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15/05/2015 09:17
Expedição de intimação.
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14/05/2015 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2015 09:36
Conclusos para decisão
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30/04/2015 09:36
Expedição de intimação.
-
22/04/2015 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 23:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2015 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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