TJBA - 8000310-30.2019.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:53
Decorrido prazo de ADEILSON DOS REIS SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:53
Decorrido prazo de ADEILSON DOS REIS SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 04:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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07/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 11:53
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:52
Expedição de sentença.
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18/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:45
Expedição de intimação.
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07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/12/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000310-30.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Adeilson Dos Reis Souza Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000310-30.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: ADEILSON DOS REIS SOUZA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por ADEILSON DOS REIS SOUZA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos presentes autos, com fulcro nas razões de fato e de direito declinadas no exórdio.
Afirma o Autor que recebeu do INSS o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (NB: 613.102.588-0) no período de 21/01/2016 a 07/11/2018, e posteriormente cessado.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a concessão do benefício previdenciário, e, ao final, o julgamento procedente do pleito.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou a Contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial, afirmando que, o requerente não preenche os requisitos legais, bem ainda que o quadro clínico da parte autora não a incapacitava para o trabalho, razão pela qual o benefício foi cessado.
Laudo médico pericial acostado em ID 397591621.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Art. 6º da atual Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Por seu turno, o inciso I e o parágrafo 7º, inciso II, do artigo 201, da CF dizem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Nessa vertente, tem-se que o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais.
A concessão deste benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
Assim, diz o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Lado outro, a aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91).
Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente.
Nessa toada, diz o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
No caso dos autos, observa-se que o requerente preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que fora demonstrada a incapacidade total e permanente para as atividades laborais, consoante laudo pericial (IDs 397591621 e 441910519): “No momento está em crise e apresenta incapacidade laborativa total e definitiva para atividade de lavrador, devendo permanecer em tratamentos ter o Benefício Auxilio Doença restabelecido desde 08.11.2018, com a expectativa de uma aposentadoria por invalidez, devido à pouca resposta que suas patologias apresentam frente a todo arsenal terapêutico disponível e inelegibilidade para reabilitação [...]” Constata-se, ainda, que o laudo médico foi confeccionado de forma clara e precisa, descrevendo as condições físicas e de saúde da autora.
Assim, não há nenhuma indicação de vícios que possam invalidar a avaliação realizada.
De mais a mais, a carência necessária e a qualidade de segurado do requerente são indenes de dúvidas, uma vez que recebia auxílio doença, que foi cessado de forma indevida, uma vez que há incapacidade total e permanente para o labor.
Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que o (a) Requerente faz jus ao benefício de auxílio doença, desde a dia imediatamente subsequente a cessação, a saber, 08.11.2018 até a data da perícia judicial, e após convertido em aposentadoria por invalidez, conforme laudo médico pericial.
Desta maneira, a parte Autora terá direito a receber todas as parcelas em atraso desde a data da cessação indevida do seu benefício previdenciário, ressalvados os valores recebidos administrativamente.
III – DO DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da intimação, ao tempo em que, confirmando a liminar deferida, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS efetue os pagamentos em atraso dos valores referentes ao auxílio doença, desde a data de cessação benefício até a data da perícia, e após implante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez DIB 29/09/2021 – data da perícia).
CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a data imediatamente subsequente à cessação, a saber, 08.11.2018, ressalvadas as parcelas recebidas administrativamente, devendo o valor atrasado sofrer correção monetária e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, devendo o ente previdenciário apresentar, no mesmo prazo, os cálculos referentes às parcelas em atraso, nos parâmetros acima indicados, respeitando a prescrição quinquenal dos créditos previdenciários.
Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo apelação das partes (própria ou adesiva), intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias se for a parte autora e 30 dias se for o INSS (arts. 183 do CPC), independentemente de novo despacho.
Após, tratando-se de competência federal delegada (art. 109, §§ 3º e 4º), remetam-se os autos ao E.
TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV ou precatório para pagamento ao Autor dos valores decorrentes da condenação, e posterior alvará, se for o caso.
Por fim, declaro a EXTINÇÃO do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; uma vez cumprido o pagamento decorrente da RPV ou precatório, proceda-se as anotações devidas ao arquivamento do feito após o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao fim, arquive-se, com baixa.
Nova Soure/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
30/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:49
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:49
Expedição de intimação.
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23/10/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:56
Decorrido prazo de ADEILSON DOS REIS SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 12:19
Expedição de intimação.
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06/07/2023 12:19
Expedição de intimação.
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04/07/2023 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:29
Expedição de intimação.
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11/04/2023 11:29
Expedição de ofício.
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11/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 11:32
Decorrido prazo de ADEILSON DOS REIS SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:25
Decorrido prazo de ADEILSON DOS REIS SOUZA em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:40
Decorrido prazo de ZENAIDE MARIA VIEIRA GUEDES em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 05:49
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 10:23
Expedição de intimação.
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20/09/2021 10:23
Expedição de ofício.
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20/09/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 10:14
Expedição de intimação.
-
20/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:55
Expedição de intimação.
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09/09/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 12:55
Nomeado perito
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20/10/2020 11:35
Conclusos para despacho
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03/07/2020 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 21:01
Decorrido prazo de ADEILSON DOS REIS SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:18
Decorrido prazo de ADEILSON DOS REIS SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 10:28
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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30/05/2020 14:39
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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30/03/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 16:24
Expedição de intimação via Sistema.
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26/03/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 13:56
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 12:19
Expedição de citação.
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01/04/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 11:13
Conclusos para decisão
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27/03/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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