TJBA - 8156380-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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09/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 506802098
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27/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8156380-57.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Norivaldo Pinheiro Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8156380-57.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: NORIVALDO PINHEIRO NASCIMENTO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado.
Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido. É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja, o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.
A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública.
Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória2,180-35, de 2001) §5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº2,180-35, de 2001) Desta forma, não se verificou os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, os quais devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/10/2024 08:42
Expedição de citação.
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29/10/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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