TJBA - 8000925-31.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:23
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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30/04/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:52
Processo Desarquivado
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02/04/2025 08:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 17:41
Arquivado Provisoramente
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25/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:17
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:10
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:21
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:57
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:38
Decorrido prazo de NAIARA OLIVEIRA SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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03/12/2023 15:38
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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03/12/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8000925-31.2023.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Naiara Oliveira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8000925-31.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: NAIARA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela DACASA Financeira S/A em face de Naiara Oliveira Santos, aduzindo, em síntese, que é credora do réu na importância total de R$ 10.854,44, atualizada até março de 2023, conforme prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, o termo de adesão do contrato de financiamento n. 372526334 (ID. 371645766).
Pretende seja o requerido compelida ao pagamento do débito atualizado, e, não sendo o débito satisfeito, a procedência da ação, com a constituição do crédito em título executivo judicial.
Regularmente citado para pagamento ou oferecimento de embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Esse é o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que, regularmente citado, o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como efeito material da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito da parte autora alegados na inicial.
No mérito, trata-se de ação monitória, a qual possui procedimento especial, previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro [...].” No caso dos autos, a prova inicial revelada pelo termo de adesão do contrato de financiamento n. 372526334 (ID. 371645766), devidamente assinado, é apto para comprovação do direito da parte autora ao crédito reclamado.
Assim, tratando-se unicamente de matéria de fato e estando a ação devidamente instruída com documento sem eficácia de título executivo, bem como em virtude da ausência de embargos, aplica-se o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito como título executivo judicial o crédito que embasa a inicial, qual seja, o termo de adesão do contrato de financiamento n. 372526334 (ID. 371645766), acrescido de correção monetária pelo INCP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, do CPC, em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de novembro de 2023.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/11/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 20:14
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 04:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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16/08/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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07/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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