TJBA - 0009251-62.2012.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0009251-62.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Alessandro Pereira De Jesus Advogado: Basilio Santana Marinho (OAB:BA882-B) Executado: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0009251-62.2012.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: ALESSANDRO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Após a apresentação de nova planilha de cálculo pela autora (ID 392058475), em cumprimento à decisão de ID 390349138, o Município deixou de impugnar a execução (ID 451388633). É o relatório.
Decido.
Independentemente da ausência de embargos, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 475-B, § 3º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso.
Analisando-se os novos cálculos apresentados pelo exequente (ID 392058475), verifico que os índices de correção e de juros de mora aplicados no demonstrativo atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde o a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ, aplicação da taxa selic a partir de 09.12.2021 r correções apontadas na decisão retro.
Por outro lado, o valor do crédito da parte supera o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social.
Todavia, na hipótese dos autos, os créditos decorrentes do não pagamento do salário possuem natureza alimentar e, portanto, gozam de preferência sobre os demais, razão pela qual devem ser pagos através de requisições distintas.
Nesse passo, tratando-se de ordens de pagamento de natureza distintas, deve-se analisar separadamente quanto ao limite para expedição de RPV e/ou precatório.
Portanto, considerando que o crédito comum/indenizatório, referente ao FGTS, atende o limite para requisição de pequeno valor do Município, conforme disciplina da Lei 2.314/15, equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social, que, em 2024, corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis e dois centavos), reputa-se devido o pagamento através da RPV.
O mesmo se aplica ao crédito alimentar/salarial que também deverá ser pago por RPV Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente (ID 392058475), referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
11/10/2022 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 07:57
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 07:57
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 07:55
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 07:55
Intimação
-
11/10/2022 07:49
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 07:49
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
16/08/2022 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 09:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DE JESUS em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
05/07/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 14:38
Expedição de ato ordinatório.
-
01/07/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2022 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
15/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2021 00:00
Documento
-
15/12/2021 00:00
Documento
-
15/12/2021 00:00
Documento
-
15/12/2021 00:00
Documento
-
15/12/2021 00:00
Documento
-
05/10/2021 00:00
Publicação
-
18/09/2021 00:00
Petição
-
16/09/2021 00:00
Mandado
-
16/09/2021 00:00
Mandado
-
13/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Procedência em Parte
-
05/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
08/11/2017 00:00
Documento
-
08/11/2017 00:00
Documento
-
29/01/2015 00:00
Publicação
-
20/06/2012 13:42
Conclusão
-
19/06/2012 09:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000760-77.2024.8.05.0219
Antonio Jose de Souza Carvalho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 10:37
Processo nº 8000760-77.2024.8.05.0219
Antonio Jose de Souza Carvalho
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Marcus Vinicius Pinto Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 21:02
Processo nº 8004804-38.2022.8.05.0146
Cilene Duarte da Silva Miranda
Emanuella Cristina de Oliveira Martins
Advogado: Neuvanete Martins Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 18:35
Processo nº 8004804-38.2022.8.05.0146
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Cilene Duarte da Silva Miranda
Advogado: Eduarlei Miranda Maciel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 12:22
Processo nº 0009251-62.2012.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Alessandro Pereira de Jesus
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2022 18:23