TJBA - 8000371-43.2020.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:01
Juntada de informação
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14/11/2024 12:59
Juntada de informação
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14/11/2024 12:57
Juntada de informação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000371-43.2020.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Central Pneus E Pecas Ltda - Me Advogado: Jose Raphael Passos Matos (OAB:SE13449) Reu: Aldinei Paulo Da Silva *95.***.*18-87 Reu: Aldinei Paulo Da Silva Intimação: Vistos .Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos.
Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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10/09/2024 12:48
Juntada de informação
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19/06/2024 08:04
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2022 05:48
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:48
Decorrido prazo de ALDINEI PAULO DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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13/05/2022 05:48
Decorrido prazo de ALDINEI PAULO DA SILVA *95.***.*18-87 em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:31
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 18:08
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 08:42
Conclusos para despacho
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04/08/2020 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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