TJBA - 0000693-63.2016.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 0000693-63.2016.8.05.0145 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: João Dourado Terceiro Interessado: Luana De Souza Barros Satiago Terceiro Interessado: Vitória De Souza Barros Santiago Autor: Valdirene De Souza Barros Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Victor Cefas Salum Cardoso Dourado (OAB:BA32617) Reu: Jacones Gomes Santiago Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000693-63.2016.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: VALDIRENE DE SOUZA BARROS Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como VICTOR CEFAS SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA32617) REU: JACONES GOMES SANTIAGO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
VALDIRENE DE SOUZA BARROS, ingressou com a presente ação de Alimentos em face de JACONES GOMES SANTIAGO, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, foi determinado a intimação pessoal da parte autora, para, querendo, manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Todavia, a intimação não logrou êxito, visto que o requerente mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro nos autos.
Pelo que se vê dos autos, não foi possível prosseguir com o feito, pois a requerente mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC, in verbis: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: “BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (...) 2.
Na ausência de comunicação pelo autor sobre a sua mudança de endereço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial, cumprindo-lhe atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva (CPC, art. 238, parágrafo único). 3.
A ausência de citação ou a revelia tornam dispensável o requerimento do réu para a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267, III, do CPC. 4.
Recurso desprovido.” (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*65-22, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data da Publicação no Diário: 31/08/2015) Por conseguinte, presumo feita a comunicação ao requerente e, não tendo ela se manifestado, reconheço que houve abandono da causa.
Assim, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485, inc.
III, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se o processo com baixa na distribuição.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
16/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/10/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/12/2023 10:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 06:56
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SOUZA BARROS em 10/08/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
21/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
30/07/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 09:15
Juntada de carta precatória
-
07/07/2021 08:18
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 03:39
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
30/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 10:18
Expedição de despacho.
-
17/06/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 03:27
Decorrido prazo de JACONES GOMES SANTIAGO em 26/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 09:44
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
08/05/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
03/05/2021 13:54
Expedição de despacho.
-
03/05/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 02:11
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SOUZA BARROS em 04/03/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 14:58
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
15/02/2020 13:46
Decorrido prazo de VALDIRENE DE SOUZA BARROS em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:21
Publicado Despacho em 04/02/2020.
-
05/02/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2020 09:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/02/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:33
Devolvidos os autos
-
19/07/2019 16:10
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
23/05/2019 11:12
REMESSA
-
11/02/2019 08:22
CONCLUSÃO
-
11/02/2019 08:21
DOCUMENTO
-
11/02/2019 08:21
DOCUMENTO
-
24/09/2018 09:11
DOCUMENTO
-
17/09/2018 10:06
DOCUMENTO
-
09/08/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2018 08:11
MERO EXPEDIENTE
-
01/03/2018 08:39
CONCLUSÃO
-
01/03/2018 08:38
RECEBIMENTO
-
14/12/2017 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/12/2017 10:48
MERO EXPEDIENTE
-
07/11/2017 08:42
CONCLUSÃO
-
07/11/2017 08:41
DOCUMENTO
-
11/07/2017 08:09
Ato ordinatório
-
11/07/2017 08:05
RECEBIMENTO
-
29/06/2017 10:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/02/2017 14:14
Ato ordinatório
-
16/02/2017 14:12
DOCUMENTO
-
23/08/2016 14:11
DOCUMENTO
-
26/07/2016 11:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/07/2016 11:34
MERO EXPEDIENTE
-
14/07/2016 08:48
CONCLUSÃO
-
14/07/2016 08:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004594-29.2024.8.05.0271
Lidiane Santos do Nascimento
Municipio de Valenca
Advogado: Carlos da Silva Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 11:08
Processo nº 8000154-38.2020.8.05.0074
Marcos Henrique de Almeida Santos
Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 16:36
Processo nº 8000038-04.2023.8.05.0114
Maria de Souza Veiga
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Advogado: Nathalia Caetano Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2023 18:21
Processo nº 8157958-55.2024.8.05.0001
Jeferson Roque da Silva Mascarenhas
Municipio de Salvador
Advogado: Marcus David Estevam Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 15:21
Processo nº 8012758-51.2024.8.05.0022
Pedro Henrique Rodrigues dos Santos
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Marcos Eduardo de Souza Madureira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 15:15