TJBA - 8000802-87.2020.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:00
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:45
Juntada de informação
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15/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000802-87.2020.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Municipio De Malhada Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Vistos etc. [...].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para fins de ratificar a decisão antecipatória e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer relativa à ligação de energia elétrica com o respectivo fornecimento regular do serviço no imóvel objeto da lide sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 limitada ao valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo do pagamento de eventual multa pelo seu descumprimento eventualmente já ocorrido.
Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundado no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um (Art. 86 do CPC).
Condeno, também, a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte Ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.
No que toca à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
04/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:08
Conclusos para decisão
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27/01/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 05:12
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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16/12/2020 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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14/12/2020 10:03
Juntada de Certidão
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11/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
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11/12/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 14:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/12/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:00
Conclusos para despacho
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09/12/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 20:50
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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23/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
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20/11/2020 12:43
Audiência conciliação cancelada para 14/09/2020 08:00.
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20/11/2020 12:42
Juntada de termo
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20/11/2020 12:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
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18/11/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2020 08:23
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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13/09/2020 22:42
Juntada de termo
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09/09/2020 09:09
Juntada de Certidão
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08/09/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2020 11:02
Juntada de termo
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08/09/2020 10:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/09/2020 10:33
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 07:51
Conclusos para despacho
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18/08/2020 07:50
Juntada de Certidão
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17/08/2020 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2020 17:47
Conclusos para decisão
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14/08/2020 17:47
Audiência conciliação designada para 14/09/2020 08:00.
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14/08/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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