TJBA - 8069830-30.2022.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069830-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lilian Dias Barbosa Advogado: Robson Pereira Dos Santos (OAB:BA14866) Reu: Ultra Som Servicos Medicos S.a.
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8069830-30.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente : AUTOR: LILIAN DIAS BARBOSA Requerido : REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA LILIAN BARBOSA DE OLIVEIRA propôs a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" contra HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial, emendada por meio da peça de ID 204562499, que a Autora é beneficiária de plano de saúde contratado perante o primeiro Réu, Hapvida Assistência Médica Ltda.
Que desde 19.05.2022, encontrava-se internada no estabelecimento do segundo Réu, Hospital Tereza de Lisieux, por ser portadora de enfermidade de doença renal crônica, necessitando de acompanhamento com especialista nefrologista e submetida a hemodiálise.
Alega que houve implantação de um acesso temporário na sua perna esquerda, sendo recomendada a breve remoção do cateter provisório para o definitivo "pernencat" para evitar infecção e risco a vida, no entanto, houve negativa de autorização.
Afirma que, após realizados certos procedimentos, recebeu o comunicado de alta médica, devendo continuar o tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) por estar com quadro clínico estável, mas entende ser devida a continuidade da sua internação para se submeter ao tratamento de diálise diariamente.
Diz ter sofrido danos morais em decorrência.
Requer, inclusive em sede tutela de urgência, a condenação dos Réus a realizarem procedimento de substituição do cateter provisório para o definitivo "pernecat" e a custear o tratamento médico de hemodiálise; e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente a ação foi distribuída no Plantão Judiciário, sendo deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 201187225).
Deferida a liminar em sede de agravo de instrumento (ID 202254285).
O primeiro Réu Hapvida arguiu o cumprimento da liminar (ID 204219937).
A Autora formulou novo requerimento de tutela de urgência pretendendo a manutenção do seu internamento em tratamento médico de hemodiálise e outras patologias após estabilização do quadro clínico e realização de algumas sessões de hemodiálise (id 204562499).
Regularmente citado, o segundo Réu Hospital Teresa De Lisieux, apresentou a contestação de ID 206828408, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, afirma que a Autora contratou em 01.02.2022 o plano privado de assistência à saúde individual e, desde sua adesão, vem utilizando de forma irrestrita a assistência médica contratada, não lhe sendo tolhido qualquer tipo de procedimento incluso na cobertura aderida.
Alega que a parte autora está em cumprimento de carência contratual, de modo que a internação vindicada não se encontra albergada pelo contrato, pois há necessidade de o cumprimento de 180 (cento e oitenta) dias de carência para o internamento e procedimento pretendido.
Argumenta que o quadro da Autora não configura urgência e nem emergência, por isso se impõe o respeito à carência contratual.
Que fora prestado todo o atendimento necessário à Autora, sendo realizado diversos procedimentos, como exames, medicações, consultas e outros, mas deve a paciente ser transferida para unidade de saúde integrante do SUS.
Afirma que não praticou qualquer ilícito.
Refuta os pedidos.
Decisão recebendo a peça de ID 204562499 como emenda à inicial, sendo indeferido o novo pedido de tutela de urgência e devolvido o prazo de defesa aos Réus.
Reservou-se este Juízo a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC se ambas as partes sinalizassem interesse a respeito.
Anunciado o julgamento (ID 408549916).
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC.
A Ré Hapvida é revel, incidindo os efeitos do art. 344 do CPC no que não lhe aproveite a contestação oferecida pelo litisconsorte.
No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Hospital Teresa De Lisieux, essa encontra-se assentada em matéria de mérito, devendo ser apreciada no momento processual oportuno.
Refuto a preliminar.
Quanto ao mérito, a relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo-se em vista que a Autora é destinatária final dos serviços prestados pelos Réus, enquadrando-se, portanto, como consumidora.
Cuidam os autos de recusa do primeiro Réu, administradora de plano de saúde, em proceder a cobertura do procedimento prescrito à Autora durante cumprimento da carência contratual.
A Autora é beneficiária do plano de saúde administrado pelo primeiro Réu e recebeu atendimento com internação no hospital Réu durante o período de carência.
Após estabilização do seu quadro, iniciou-se procedimento de regulação para transferência para unidade do SUS, negando-se o custeio da continuidade do tratamento e internação, sob a alegação de limitação expressa no contrato respectivo A cláusula de carência não deve ser observada em caso de emergência/urgência do quadro de saúde apresentado pela paciente.
Destarte, havendo caráter emergencial do tratamento, não é razoável aplicarem-se as limitações do período de carência.
Em suma, em casos de urgência e emergência, não se apresenta legítima a limitação ao atendimento durante o período de 12 (doze) horas.
Ocorre que a Autora apresentou relatório médico no qual consta que se trata de paciente renal crônica com “acompanhamento irregular, com indicação de início de TRS (terapia renal substitutiva) postergado pela paciente... realizado implante de CDL e 1ª sessão de HD (hemodiálise)... realizada 2ª sessão de HD, procedimento sem relato de intercorrências” (ID 201178603).
Do relatório médico, constata-se que, inicialmente, havia urgência na terapia renal substitutiva, a qual foi realizada.
Superada a urgência, foi solicitada “vaga para seguir em programação de TRS/HD ambulatorial em clínica de nefrologia satélite”.
Infere-se de tal relatório que houve a prestação da assistência médica contratada com os limites da cobertura prevista durante o prazo de carência e, em seguida, foi prescrita a continuidade do tratamento sem registro de urgência/emergência.
Nessa senda, ao contrário do que consta na exordial, a documentação disponível nos autos não indica que a situação se trate de urgência ou emergência e sequer há requisição médica dos procedimentos objeto da lide.
De tal maneira, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I do CPC), qual seja urgência/emergência a lastrear a pretensão de pleno atendimento médico-hospitalar sem observância do prazo de carência.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito BCG -
22/11/2023 19:09
Baixa Definitiva
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22/11/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 15:30
Decorrido prazo de LILIAN DIAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:30
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:30
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:31
Decorrido prazo de LILIAN DIAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:31
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 22:00
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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23/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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15/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 19:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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13/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:57
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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12/08/2023 17:32
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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12/08/2023 17:32
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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03/08/2023 20:55
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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03/08/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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08/07/2023 12:49
Decorrido prazo de LILIAN DIAS BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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07/07/2023 23:41
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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07/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 10:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 22:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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04/04/2023 22:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:02
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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21/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
09/02/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 23:27
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:55
Decorrido prazo de LILIAN DIAS BARBOSA em 25/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:55
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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23/01/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 07:28
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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11/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/12/2022 03:24
Decorrido prazo de LILIAN DIAS BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:24
Expedição de despacho.
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09/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:54
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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16/08/2022 20:50
Expedição de carta via ar digital.
-
16/08/2022 20:50
Expedição de carta via ar digital.
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16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:15
Decorrido prazo de LILIAN DIAS BARBOSA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 20:46
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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24/06/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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20/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 02:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 00:03
Juntada de Certidão
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23/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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