TJBA - 0000229-24.2011.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:42
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 11:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/01/2025 23:59.
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29/05/2025 18:05
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502879506
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29/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502879506
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29/05/2025 10:24
Expedição de intimação.
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29/05/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487128575
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29/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/04/2025 23:59.
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21/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:44
Expedição de intimação.
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19/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:40
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000229-24.2011.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Reu: Eduardo De Oliveira Pontes Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423) Advogado: Leandro Medina Gobira (OAB:BA47931) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000229-24.2011.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES Advogado(s): DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA27423) DECISÃO Vistos, etc., Com apoio na ratio decidendi posta no aresto abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM – APELO – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – PARTES AFIRMARAM NÃO POSSUÍREM CONDIÇÕES DE NOMEAR ADVOGADO – FOI DECRETADA A REVELIA – AUSÊNCIA DE DEFESA TÉNICA – NULIDADE ABSOLUTA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA. 1.
A Constituição Federal de 1988 garantiu a todos os cidadãos o direito de contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), o que implica na obrigatoriedade da defesa técnica, especialmente em ações judiciais que possuam o caráter sancionatório tal qual é a ação de improbidade administrativa. 2.
In casu, a decretação de revelia e a ausência de nomeação de advogado dativo constituem claro e inequívoco cerceamento de defesa, o que impõe o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. 3.
Preliminar acolhida, sentença anulada. (TJ-MT 00001451220188110077 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/12/2022) Nomeio como DEFENSOR da parte Ré o próximo Advogado Dativo da Lista Anual, Leandro Medina Gobira, OAB.BA 47.931, devendo o Cartório promover sua intimação a fim de informar se aceita o encargo, consignando que o valor dos honorários será fixado em sentença por apreciação equitativa ao trabalho desenvolvido.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
02/11/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:28
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/07/2024 23:59.
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06/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:30
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 09:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
05/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 07:38
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA PONTES em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/04/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 21:55
Conclusos para decisão
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13/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:55
Juntada de Petição de 229-24.2011 MANIFESTAÇÃO CÍVEL
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14/05/2021 15:05
Expedição de intimação.
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13/05/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES BAHIA em 17/02/2020 23:59:59.
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09/03/2020 13:23
Conclusos para decisão
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17/02/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2020 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2019 13:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 09:03
Conclusos para despacho
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17/07/2019 21:00
Devolvidos os autos
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17/07/2019 13:19
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/11/2013 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/11/2013 08:47
MERO EXPEDIENTE
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03/09/2013 09:53
CONCLUSÃO
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28/08/2013 09:51
RECEBIMENTO
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28/08/2013 09:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/08/2011 15:12
CONCLUSÃO
-
15/08/2011 15:11
PETIÇÃO
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12/07/2011 10:55
MANDADO
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14/06/2011 11:05
MANDADO
-
07/06/2011 11:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2011 14:10
MERO EXPEDIENTE
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06/04/2011 08:28
CONCLUSÃO
-
06/04/2011 08:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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