TJBA - 0000648-16.2010.8.05.0098
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000648-16.2010.8.05.0098 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Executado: Ceica Alecrim Dos Santos Executado: Ivonaldo Batista Queiroz Intimação: DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra Sentença proferida em AÇÃO DE EXECUÇÃO, alegando contradição.
O Embargante argumenta que a Sentença de ID448531323 declarou a extinção da obrigação com base no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer uma renegociação da dívida, enquanto deveria ter sido declarada sem resolução de mérito devido à ausência de quitação total do débito. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022, do CPC.
No presente caso, a Sentença embargada contém uma contradição clara: embora mencione a renegociação da Cédula de Crédito Rural n.° 22.2008.1372.1901 e o reescalonamento das parcelas, afirma que a obrigação foi extinta com quitação do débito, o que não ocorreu de fato.
A decisão judicial deve ser precisa e refletir corretamente a situação jurídica das partes.
A renegociação da dívida não implica na quitação integral do débito, especialmente se as parcelas renegociadas estão vincendas e ainda não foram pagas.
Assim, a Sentença deveria ter extinto o feito sem resolução do mérito, com base na ausência superveniente de interesse processual, nos termos dos arts. 200 e 485, VI, do CPC, já que a renegociação não elimina a possibilidade de futura inadimplência e consequente nova execução.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, corrigindo a contradição apontada na Sentença, para declarar extinta a presente execução sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC..
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Irecê-BA, 24 de julho de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/11/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:46
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 18/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 22:40
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/06/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:44
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 23/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:44
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
25/04/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 21/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:08
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
07/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
04/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 05:05
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:05
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
11/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 13:00
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
22/10/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
19/10/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 03:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
08/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 16:01
Expedição de citação.
-
10/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 26/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
24/04/2023 11:32
Expedição de citação.
-
15/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2023 14:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
18/02/2023 14:17
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 25/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:24
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
30/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 03:41
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 05:43
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/01/2021 17:16
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 17:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 17:15
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 09:46
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
22/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 16:20
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 21/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 16:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 21/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 16:19
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:27
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 21/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS em 21/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:27
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 14:50
Juntada de termo
-
06/05/2019 13:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
30/04/2019 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
30/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 13:13
Expedição de intimação.
-
19/12/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2017 14:00
PETIÇÃO
-
31/07/2017 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2017 13:36
RECEBIMENTO
-
25/07/2017 11:33
POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/07/2017 14:00
CONCLUSÃO
-
11/07/2017 14:00
PETIÇÃO
-
11/07/2017 13:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/06/2017 14:19
RECEBIMENTO
-
27/06/2017 14:04
MERO EXPEDIENTE
-
22/08/2013 13:52
CONCLUSÃO
-
22/08/2013 13:34
DOCUMENTO
-
16/02/2012 12:09
REDISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2012 17:45
REMESSA
-
28/09/2011 10:17
MANDADO
-
28/09/2011 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/08/2011 14:06
DOCUMENTO
-
25/08/2011 14:04
MERO EXPEDIENTE
-
15/03/2011 14:06
CONCLUSÃO
-
10/12/2010 13:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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