TJBA - 8000050-92.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8000050-92.2022.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Lenice Silva Rocha Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000050-92.2022.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: LENICE SILVA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - BA34730-A [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
01/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:32
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 20:49
Decorrido prazo de LENICE SILVA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
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05/02/2023 05:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 31/01/2023 23:59.
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29/01/2023 20:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
29/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
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23/01/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/01/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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07/01/2023 20:26
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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07/01/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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12/12/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 06:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
17/11/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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23/09/2022 16:50
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 13:20
Juntada de ata da audiência
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06/08/2022 08:40
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:29
Audiência Instrução designada para 24/08/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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04/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 22:16
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 06:24
Decorrido prazo de LENICE SILVA ROCHA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2022 17:06
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 15/03/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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16/03/2022 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
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16/03/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2022 19:10
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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27/02/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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19/02/2022 06:05
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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19/02/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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17/02/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 09:42
Expedição de Informações.
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16/02/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 16:57
Expedição de Carta.
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16/02/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 16:02
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 15/03/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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16/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 13:05
Expedição de Informações.
-
09/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:13
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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