TJBA - 8003710-86.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
16/08/2025 16:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 15:28
Decorrido prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A em 12/08/2025 23:59.
 - 
                                            
13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2025 08:22
Expedição de intimação.
 - 
                                            
12/08/2025 08:22
Expedição de intimação.
 - 
                                            
08/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANNI ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*10-85 (REQUERENTE).
 - 
                                            
06/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/07/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
23/07/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
23/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003710-86.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ROSANNI ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PARTE DEMANDANTE em face do decisium, pelas razões constantes. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC as seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando-se os autos, verifica-se não atendidas nenhuma das hipóteses em lei elencadas que habilitem a interposição de embargos aclaratórios.
Na realidade, o recurso veicula a pretensão de reforma da decisão.
A respeito, cabe às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 8 de julho de 2025. - 
                                            
18/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
 - 
                                            
18/07/2025 09:44
Expedição de intimação.
 - 
                                            
15/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
01/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/06/2025 23:59.
 - 
                                            
17/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
03/06/2025 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
31/05/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003710-86.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ROSANNI ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSANNI ALMEIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e da EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMASA), objetivando, em síntese: i) em sede de tutela antecipada, a determinação para que os requeridos consertem os buracos presentes na Av.
Fernando Gomes - Nossa Senhora das Graças, Itabuna/BA, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); e ii) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Narra a autora que no dia 06 de fevereiro de 2023, na companhia de dois amigos, trafegava de carro pela Av.
Fernando Gomes - Nossa Sra. das Graças, Itabuna/BA, quando o veículo em que estavam caiu em um buraco na estrada.
Aduz que o buraco estava coberto por água que vazava ininterruptamente da estação de tratamento da EMASA, impossibilitando qualquer desvio, o que resultou na explosão de três pneus e consequente tombamento do veículo.
Afirma que em decorrência do acidente sofreu fratura na clavícula, tendo utilizado tipoia por aproximadamente dois meses (até abril de 2023), além de ter passado pelo trauma de presenciar seus amigos sofrerem várias escoriações.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo boletim de ocorrência, fotografias do local do acidente, do veículo danificado e da autora utilizando tipoia em diferentes datas, bem como prontuário médico.
Citado, o Município de Itabuna apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, alegando que o buraco responsável pelo sinistro foi aberto pela falta de manutenção na estação de tratamento da EMASA, que possui personalidade jurídica própria; b) impugnação à gratuidade da justiça por falta de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil do município, por se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva (por omissão) e não ter sido notificado da existência do buraco; alegou fato exclusivo de terceiro (negligência da EMASA e possível imprudência do motorista); contestou a inversão do ônus da prova; e questionou a validade das provas acostadas pela autora.
A EMASA, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, razão pela qual passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Itabuna, esta não merece acolhimento.
A conservação das vias públicas é dever precípuo da Administração Municipal, decorrente de sua competência constitucional.
O fato de o buraco ter sido possivelmente agravado por vazamento da EMASA não afasta a responsabilidade do Município em zelar pela segurança e integridade das vias públicas de seu território.
O art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, também não merece acolhimento.
A autora declarou não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O Município não apresentou provas suficientes para afastar essa presunção, razão pela qual mantenho o benefício concedido.
No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados pela autora em decorrência do acidente sofrido.
Em se tratando de responsabilidade civil do Município por omissão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido a natureza subjetiva dessa responsabilidade, exigindo-se a demonstração de culpa específica da Administração.
No entanto, quando se trata de omissão específica, caracterizada pelo descumprimento de um dever individualizado de agir, a responsabilidade aproxima-se da objetiva.
No caso em análise, verifico que se trata de omissão específica, pois cabe ao Município o dever de manter as vias públicas em condições seguras para o tráfego de veículos.
A existência de buraco na via pública, sem a devida sinalização, caracteriza grave falha no cumprimento desse dever.
Quanto à EMASA, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de prestadora de serviço público.
O vazamento contínuo de água que encobria o buraco, contribuindo para o acidente, demonstra falha na prestação do serviço, não havendo excludentes de responsabilidade a serem consideradas, especialmente diante da ausência de contestação.
O nexo causal entre a omissão dos requeridos e o dano sofrido pela autora está devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, notadamente as fotografias que demonstram a existência do buraco coberto por água, o boletim de ocorrência e o prontuário médico que atesta a fratura na clavícula.
A alegação do Município de que o acidente teria ocorrido por imprudência do motorista não encontra respaldo nas provas dos autos.
Ao contrário, as fotografias evidenciam que o buraco estava encoberto por água, tornando praticamente impossível sua visualização, o que afasta a tese de culpa exclusiva de terceiro.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente no reparo do buraco na via pública, entendo que assiste razão à autora.
A existência de buraco em importante via da cidade, que inclusive dá acesso ao Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, representa risco constante para todos os cidadãos que por ali transitam, impondo-se sua reparação como medida de segurança pública.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, constato que não há nos autos comprovação dos gastos com tratamento médico, medicamentos ou fisioterapia que tenham sido suportados pela autora.
Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de sequelas permanentes ou incapacidade para as atividades habituais por período prolongado.
Por essas razões, entendo que o pedido de reparação do buraco na via pública deve ser acolhido, mas o pedido de indenização por danos morais, no presente caso, não comporta acolhimento, considerando que a competência dos Juizados Especiais limita-se à apreciação de causas de menor complexidade, nas quais a prova deve estar pré-constituída.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que o MUNICÍPIO requerido, proceda com o reparo do buraco existente na Av.
Fernando Gomes - Nossa Senhora das Graças, Itabuna/BA, próximo à estação de tratamento da EMASA, no prazo de 30 (trinta) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o(s) ente(s), organizando-se, implementem a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações legais.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Deixo de remeter os autos para o reexame necessário (Art. 11 da Lei 12.153/09).
Não havendo recurso voluntário, arquivem-se.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito - 
                                            
29/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499461333
 - 
                                            
29/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499461333
 - 
                                            
29/05/2025 16:00
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/05/2025 15:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/05/2025 15:18
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/05/2025 00:06
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
07/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
 - 
                                            
14/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/11/2024 09:30
Expedição de intimação.
 - 
                                            
25/11/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8003710-86.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Rosanni Almeida Dos Santos Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828) Requerido: Municipio De Itabuna Requerido: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003710-86.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ROSANNI ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da contestação de ID 454672354 (e anexos).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 29 de outubro de 2024. - 
                                            
29/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
 - 
                                            
23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 15:00
Expedição de citação.
 - 
                                            
08/07/2024 17:40
Expedição de despacho.
 - 
                                            
08/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
22/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8011227-47.2024.8.05.0274
Alexsandro Silva Nogueira
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2024 17:38
Processo nº 8000312-89.2023.8.05.0009
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Erlan Brito Santos
Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 09:12
Processo nº 8003565-61.2024.8.05.0038
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Leonardo Dias da Silva
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2025 11:28
Processo nº 8003565-61.2024.8.05.0038
Leonardo Dias da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 10:27
Processo nº 8000312-89.2023.8.05.0009
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fabia Amaral Santos
Advogado: Joao Gabriel Cruz Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2025 12:21