TJBA - 8002117-09.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/12/2024 23:59.
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29/01/2025 12:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 29/01/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8002117-09.2024.8.05.0182 Petição Cível Jurisdição: Nova Viçosa Requerente: Joana Alves Da Conceicao Advogado: Sarah Souza Glicerio Benjamim (OAB:BA73985) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002117-09.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: JOANA ALVES DA CONCEICAO Advogado(s): SARAH SOUZA GLICERIO BENJAMIM (OAB:BA73985) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 29/01/2025 11:15 horas.
No momento da audiência as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711817 (SALA DE ESPERA DO CEJUSC REGIONAL) e aguardar; oportunidade em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
O referido é verdade.
Nova Viçosa, 24 de outubro de 2024.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA ALVES DA CONCEIÇÃO, , em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que parte autora teve o fornecimento de água da sua casa suspenso.Em maio/2024 a requerente solicitou a religação do fornecimento de água, como não possuía o valor completo, não viu outra solução, senão realizar o parcelamento das faturas abusivas.
Diante da situação, a Requerente dirigiu-se a uma unidade da Embasa e fez a reclamação das faturas excessivas e solicitou a vistoria no hidrômetro da sua residência, oque alega a mesma que até a presente data não foi feita a visita do técnico e continua recebendo faturas com valores excessivos.
Agora, a requerente está com duas contas em aberto, uma com data de 03/10/2024, com um valor absurdo de R$ 146,36 (cento e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos), e outra, ainda mais absurda, com data de 03/11/2024, no valor de R$ 165,56 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Breve é o relatório.
DECIDO.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão dos efeitos da antecipação de tutela, pois há prova inequívoca da probabilidade do direito nas alegações iniciais, em especial as contas anexas aos autos com informativo e notório aumento de cobrança de consumo.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é incontestável, posto que a espera pelo provimento definitivo poderá implicar considerável dano para a parte autora, pois uma vez que trata-se de serviço público essencial, motivo pelo qual deve a concessionária se empenhar para cumprir as obrigações assumidas perante a sociedade., assim, necessária a concessão da medida antecipatória.
O art. 22, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
E, no seu parágrafo único, dispõe que, nos casos de inobservância dessas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las.
Tem-se, assim, que o serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgência, não pode ser descontinuado.
Isso porque aceitar a possibilidade de negativa ou corte do fornecimento de água implica em flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado a nível constitucional.
Sobre esse aspecto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - ATRASO NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO - PRAZO PREVISTO NO ART. 111 DA RESOLUÇÃO Nº 40/2013 - INOBSERVÂNCIA - RELIGAMENTO POR DESFORÇO PRÓPRIO - SERVIÇO ESSENCIAL - CONDUTA LEGITIMADA PELA DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA - SUSPENSÃO DA MULTA - RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 111 da Resolução nº 40/2013 da ARSAE/MG, uma vez cessado o motivo da suspensão, o prestador restabelecerá os serviços de abastecimento de água em até 48 horas, após solicitação pelo usuário. 2.
Na hipótese, não houve observância ao prazo previsto no dispositivo mencionado, eis que o pagamento foi realizado em 13/12/2016, enquanto a agravada somente se dirigiu ao local para o restabelecimento do serviço em 16/03/2017. 3.
Dessa forma, o flagrante desrespeito ao regramento em questão legitima, a princípio, a conduta de um dos condôminos a restabelecer, por desforço próprio, o fornecimento da água, diante da essencialidade do bem. 4.
Logo, por ora, deve ser afastada a cobrança da sanção administrativa aplicada. 5.
Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO FORMA DE COMPELIR AO PAGAMENTO.
ILEGALIDADE .
Mostra-se indevido e injusto o procedimento da concessionária em cortar o fornecimento do serviço por falta de pagamento de débito relativo à recuperação de consumo, em franco desrespeito às garantias constitucionais do cidadão e ao Código de Defesa do Consumidor , uma vez que se trata de serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação.
AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-01, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 17/03/2010).
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE A REQUERIDA NÃO SUSPENDA O FORNECIMENTO DE ÁGUA, da matrícula nº 068198116, de titularidade da Requerente, referente às faturas em aberto, dos meses de outubro e novembro, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DETERMINO AINDA QUE: INTIMEM-SE o requerido para cumprir a liminar ora deferida, imediatamente. 1- Inclua o feito em pauta de audiência de conciliação. 2- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3- CITE-SE O REQUERIDO para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o requerido não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7- ADVIRTA O RÉU que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 8- CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC.
Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC).
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição ---------------------------------------------------------------------------- CERTIDÃO Certifico e dou fé que MARQUEI AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 29/01/2025 11:15 horas.
No momento da audiência as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711817 (SALA DE ESPERA DO CEJUSC REGIONAL) e aguardar; oportunidade em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
O referido é verdade.
Nova Viçosa, 24 de outubro de 2024.
Aline Martins Cardoso de Matos Diretora de Secretaria Designada -
30/10/2024 08:15
Expedição de citação.
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24/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/01/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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