TJBA - 8000791-21.2017.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:50
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:55
Decorrido prazo de SONIA DAMASCENO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 20:49
Decorrido prazo de SONIA DAMASCENO SILVA em 09/05/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000791-21.2017.8.05.0259 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Terra Nova Requerente: Sonia Damasceno Silva Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612) Interessado: Josemar Dias Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 8000791-21.2017.8.05.0259 REQUERENTE: SONIA DAMASCENO SILVA INTERESSADO: JOSEMAR DIAS DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, movida por SÔNIA DAMASCENO SILVA, objetivando autorização para levantamento de valores existentes em nome de JOSEMAR DIAS DA SILVA, falecido em 22 de fevereiro de 2017.
Narra a exordial que o falecido era casado com a autora desde 24 de setembro de 1993.
Acrescenta que da união advieram 02 (duas) filhas: Graciele Damasceno Silva, nascida em 18 de maio de 1993 e Rafaela Damasceno Silva, nascida em 04 de abril de 1997.
Transcreve dispositivos legais que entende amparar sua pretensão para ao final, requerer, a expedição do alvará.
A peça preambular veio acompanhada de documentos.
No curso da demanda foi determinada a intimação da parte autora para cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
Importante ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II).
Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar nova ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Da análise do caso em exame, constato que a parte autora não se manifesta nos autos há longo tempo.
A parte autora foi intimada para cumprir diligências, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Todavia, embora intimada pessoalmente, permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional.
Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
03/11/2024 05:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA em 09/05/2024 23:59.
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01/11/2024 08:46
Expedição de sentença.
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31/10/2024 21:56
Expedição de intimação.
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31/10/2024 21:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 21:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 14:27
Expedição de intimação.
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22/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 10:34
Publicado Despacho em 24/11/2020.
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22/11/2020 21:52
Expedição de despacho via Sistema.
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22/11/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 06:02
Conclusos para despacho
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30/11/2019 02:24
Decorrido prazo de SONIA DAMASCENO SILVA em 29/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 01:18
Decorrido prazo de SONIA DAMASCENO SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 01:17
Publicado Despacho em 30/10/2019.
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31/10/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2019 12:23
Expedição de despacho.
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28/10/2019 12:23
Expedição de despacho.
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26/10/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
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30/08/2019 10:38
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 09:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/08/2019 10:30
Expedição de intimação.
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09/07/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 02:30
Decorrido prazo de SONIA DAMASCENO SILVA em 17/10/2017 23:59:59.
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16/10/2017 13:45
Juntada de Ofício
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11/10/2017 08:34
Publicado Intimação em 15/09/2017.
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11/10/2017 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2017 15:02
Juntada de Ofício
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13/09/2017 15:26
Expedição de ofício.
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13/09/2017 15:26
Expedição de ofício.
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12/09/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 11:22
Conclusos para despacho
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30/08/2017 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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