TJBA - 0385601-63.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de ADRIANA AGUIAR em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUENO BOMENY em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 05:21
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
19/01/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
04/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ADRIANA AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE BUENO BOMENY em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:05
Decorrido prazo de GAFISA S/A. em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 23:37
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
12/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0385601-63.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriana Aguiar Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Advogado: Michael Silva Do Prado (OAB:BA38831) Advogado: James Nery De Brito (OAB:BA56648) Interessado: Alexandre Bueno Bomeny Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Advogado: Michael Silva Do Prado (OAB:BA38831) Advogado: James Nery De Brito (OAB:BA56648) Interessado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Interessado: Gafisa S/a.
Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Fernando Filgueiras De Araujo (OAB:BA35885) Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa (OAB:BA23127-A) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0385601-63.2012.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ADRIANA AGUIAR, ALEXANDRE BUENO BOMENY INTERESSADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por ADRIANA AGUIAR e ALEXANDRE BUENO BOMENY face a OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos verifica-se que as partes convencionaram que o imóvel objeto do litígio iria ser entregue até o mês de setembro de 2011, já incluído o prazo de carência previsto contratualmente, com conclusão da unidade em março de 2011, conforme consta no contrato de ID 257859323.
Já decorrido mais de 01 (um) ano sem cumprimento, pela Ré, com o quanto pactuado, estando os autores adimplindo com as prestações que se obrigaram, moveram a presente ação, intentando, em essência, a entrega dos imóveis; a suspensão da incidência de correção sobre duas parcelas do saldo devedor; a declaração de nulidade da cláusula de atraso – item 3,2, do contrato; a condenação das rés a obrigação de entregar os bens, bem como a lucros cessantes, alugueres, juros moratórios, multa moratória e danos morais.
A Ré apresentou contestação em ID 257860514, informando que o atraso na entrega do imóvel se deu por alteração substancial no cenário da construção civil no ano, inexistência de mora e responsabilidade civil diante o caso fortuito ou força maior, requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica acostada em ID 257865031.
Sobreveio decisão concedendo em parte os efeitos da tutela antecipada, para fim de determinar que a Ré procedesse novo cálculo do saldo devedor do contrato, prorrogando-se a parcela alusiva a entrega das chaves para quando esta se efetivasse, assim como o saldo devedor a ser financiado, com nova correção, fornecendo aos autores os boletos e planilha do novo cálculo (ID 257865978).
Os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 257866362) – que restou desacolhido (ID 257867341) – e ambas as partes interpuseram Agravo de instrumento – ID 257866451 e 257867599.
Por fim, sobreveio acórdão proferido em 15 de julho de 2014 dando provimento ao agravo interposto pela parte autora para reformar a decisão e congelar os valores das duas parcelas (chaves e saldo de financiamento) do saldo do contrato, até a data da efetiva conclusão das obras, com entrega do bem e expedição de “habite-se”.
Em ID 257868038, os autores informaram que até aquela data, 15 de julho de 2013, o bem não havia sido entregue e que os Réus estariam promovendo a cobrança de taxa condominial.
As partes, instadas a manifestarem-se, não pugnaram pela produção de mais provas.
Em ID 257870075 a Ré veio aos autos informar que, tendo em vista as fortes chuvas, ausência de insumos e greves de trabalhadores – caso fortuito, a unidade só ficou pronta em dezembro de 2012, conforme habite-se (ID 257870095) e os autores só receberam o imóvel em maio de 2014.
Por fim, em ID 257870234, o juízo primevo reconheceu sua incompetência remeteu os autos à distribuição para uma das varas de consumo desta comarca.
Vieram-me conclusos.
Sem preliminares ou prejudicais pendentes, passo à análise do mérito.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por sua vez, art. 370, caput, do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nota-se, então, que o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sob pena de ofender o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Não vislumbro qualquer necessidade de produção de novas provas para o deslinde da causa, uma vez que os fatos apontados se encontram devidamente comprovados com a documentação acostada.
Assim, o julgamento antecipado é a medida mais adequada ao caso.
Não há dúvida que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, eis que nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, a ré, de um lado, enquadra-se na definição legal de fornecedor, uma vez que atua no ramo de engenharia civil e se organizou empresarialmente para a construção e comercialização de bens.
De outro lado, o autor enquadra-se na de consumidor (artigo 2º da citada Lei), porquanto destinatário final do bem.
E o contrato é mesmo de adesão, pois ou se adere, de plano, às cláusulas oferecidas ou não se assina o documento.
No mérito, a parte autora comprova que obteve contrato de compra e venda em construção para entrega futura do imóvel descrito na inicial (ID 257859323).
A data prevista para a entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora era de setembro de 2011 (itens “f” e “g” do quadro resumo de ID Num. 257870202 - Pág. 3), com previsão de prazo de tolerância de 180 dias para entrega, entretanto, conforme documentação acostada pela Ré, a conclusão da obra só se deu em dezembro de 2012, vindo os autores a receberem o imóvel em maio de 2014 – após o ajuizamento da presente ação.
Assim, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Não há que se falar em abusividade da cláusula de tolerância.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, assentando a validade da referida estipulação: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido.” (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) No entanto, ainda que válida a cláusula de tolerância, é certo que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias encerrou-se em março de 2012. É incontroverso também que a efetiva entrega das chaves ocorreu apenas em maio de 2014, o que está comprovado pelo documento de entrega de imóvel, ou seja, mais de dois anos após o prazo final (já considerado o período de tolerância).
Conquanto as acionadas pretendam eximir-se da responsabilidade contratual sob a alegação de que a demora fora ocasionada por eventual caso fortuito ou força maior, não foram comprovados nos autos os eventos de greve e fortes chuvas que justificassem o atraso no cumprimento da obrigação por um lapso de tempo tão grande pela empresa.
Por outro lado, ainda que se admita que os fatos alegados eram imprevisíveis e inevitáveis, isso não exclui a responsabilidade do fornecedor, tendo em vista que tais acontecimentos decorrem do risco da atividade exercida, que é reconhecido pela doutrina como fortuito interno.
Sergio Cavalieri Filho ensina que o fortuito interno: “assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento (...)”; se o fato se deu durante a prestação do serviço, “não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável”.
As alegações das acionadas não subsistem porque os fatos alegados classificam-se como fortuito interno, ou seja, circunstâncias ligadas diretamente ao seu ramo de atividade, tais quais já abarcadas pela cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Os Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento de que fatos como ausência de mão de obra, greve ou eventuais condições climáticas adversas, não são oponíveis aos consumidores, pois são riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela construtora.
A título de exemplo, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO AUTOR, DESDE O DECURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A ENTREGA EFETIVA DO IMÓVEL.
ESCOADO O PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO, EM NÃO HAVENDO A ENTREGA DO BEM, INCORREU EM MORA A PARTE RÉ. 2.
AS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE CHUVAS, CARÊNCIA DE MÃO DE OBRA, ATRASO NA LIGAÇÃO ELÉTRICA E DE INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS PARA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ISSO PORQUE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS SE CARACTERIZAM COMO CASO FORTUITO INTERNO, OU SEJA, RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. 3.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR APTOS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES QUE O AUTOR PODERIA TER AUFERIDO SE O IMÓVEL TIVESSE SIDO ENTREGUE NA DATA APRAZADA. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA RECORRENTE VENCIDA, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/8297-46 DF 0182974-79.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/05/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2014 .
Pág.: 290) Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, exceto nos casos em que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, não tendo comprovado qualquer das excludentes, não pode o fornecedor esquivar da sua responsabilidade civil.
Além disso, convém ressaltar que o “habite-se” por si só não é prova inconteste de habitabilidade do imóvel, vez que comprova apenas que o bem fora construído de acordo com o projeto aprovado.
Seguindo o mesmo entendimento: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Atraso na entrega do imóvel Legitimidade "ad causam" das co-requeridas Even e Yuny - A entrega efetiva do imóvel pressupõe perfeitas condições de habitabilidade e conclusão integral das obras e acabamentos, o que não se confunde com a mera expedição do habite-se São devidos lucros cessantes independentemente da valorização que sofreu o imóvel, ou da destinação que se pretendia dar ao bem, para uso próprio, locação ou comodato, e que não foi possível, unicamente pela privação da coisa, no período da mora (...). (TJ-SP - 0196176-26.2012.8.26.0100, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 21/07/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2015).
Acerca do atraso para entrega da obra, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 966 fixou o seguinte entendimento: "o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.” Nesta conformidade, os autores fazem jus ao ressarcimento dos danos materiais consubstanciados em lucros cessantes.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que se trata de danos materiais presumidos – havendo atraso na entrega, os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado, ainda que não houvesse finalidade negocial na transação (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.341.138-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626), STJ. 3ª Turma.
AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 e STJ. 3ª Turma.
REsp 1662322/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.).
Doutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 970 e 971 decidiu que, em regra, a cláusula penal moratória, prevista em contrato para o caso de atraso na entrega de imóvel, afasta a possibilidade de cumulação com indenização por lucros cessantes.
Contudo, o STJ admite exceções, como nos casos em que a cláusula penal é considerada abusiva por ser irrisória ou quando o promitente comprador demonstra prejuízos superiores ao valor da multa.
No caso dos autos, não houve estipulação de multa contratual, de modo que cabível a condenação das rés por lucros cessantes.
Assim, é possível a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, pois o atraso na entrega do imóvel gera o direito ao ressarcimento do comprador pelo período em que deixou de usufruir do bem.
Para ilustrar, destaque-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
ATRASO ENTREGA IMÓVEL.
MORA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
MORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
TERMO INICIAL.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os entraves na obra e/ou administrativos que atrasam o regular o andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da construtora/incorporadora pela falta de entrega as unidades no prazo avençado. 2.
O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3.
São devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, pois o consumidor, sem poder usufruir o bem no período em que faria jus, não pode alugá-lo nem mesmo dele usufruir diretamente. 4.
O termo final para cobrança dos lucros cessantes deve ser a data de entrega das chaves, quando efetivamente adquire a pessoa direta do imóvel. 4.
Os lucros cessantes correspondem à quantia que razoavelmente o autor deixou de auferir, no caso, os aluguéis correspondentes. (...) (TJ-DF APC: 20.***.***/3929-12, Relator: J.J.
Costa Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Turma Cível). (Grifo nosso).
Tem-se utilizado como referência para o arbitramento desta indenização o valor mensal do aluguel do imóvel, avaliado convencionalmente em 0,5% sobre o valor do bem.
O montante a ser ressarcido deve guardar relação com o valor dos aluguéis que poderiam ter sido percebidos pela parte autora ou com o valor de eventuais aluguéis que teve ela que arcar pela ausência de usufruto do imóvel.
Assim sendo, no caso em análise, deve-se ter como parâmetro para fixação dos lucros cessantes o valor de eventual aluguel mensal do imóvel adquirido, que deverão incidir a partir mês de maio de 2012 até 19 de maio de 2014.
Por outro lado, o pedido de condenação das rés ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor do imóvel não merece prosperar, vez que inexiste qualquer previsão contratual da aludida cláusula penal.
Também não houve comprovação de valores pagos a título de contribuição condominial para restar configurado o dano material na modalidade danos emergentes.
Por fim, no que tange ao pedido de dano moral formulado pelos autores, cumpre observar que o inadimplemento contratual por parte das empresas rés geraram danos extrapatrimoniais passíveis de serem indenizados.
A inobservância dos princípios da boa-fé gera a violação positiva do contrato, visto que a parte que cumpre integralmente com suas obrigações deposita no outro a expectativa e a confiança de reciprocidade.
A quebra desses valores, portanto, geram o dever de indenizar, haja vista o cometimento de um ato ilícito, do qual decorre um dano.
Desse modo, o objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima.
In casu, existe a obrigação de reparar, pois o dano moral, no que tange ao constrangimento, às frustrações, aflições e angústias sofridos pelos autores não necessitam da prova do prejuízo em concreto.
Sua existência pode ser presumida, in re ipsa, pois as consequências do dano sobre as variáveis subjetivas da vítima são intangíveis.
Vejamos entendimento jurisprudencial a esse respeito: "Restando comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na construção e entrega do imóvel, é a vendedora civilmente responsável por indenizar o comprador pelos danos morais por ele sofridos com o atraso na entrega de seu imóvel, decorrentes de razões que transbordam os limites da razoabilidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.049160-3/001, REL DESA.
MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJE 06/08/2013).
Em relação ao “quantum”, sabe-se que a mensuração do dano deve contemplar, precipuamente, as funções ressarcitória e punitiva, levando em conta, respectivamente, a repercussão dos transtornos presumivelmente sofridos pelos autores e, de outra parte, sob a ótica do desestímulo, a reprovabilidade da conduta das rés.
Nesse sentido, esclarece Sérgio Cavalieri Filho que: [...] o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (“Programa de responsabilidade civil”, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 90).
A respeito da indenização por dano moral, já se decidiu que deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos ou exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica (RSTJ 137/486 e STJ-RT 775/211).
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa das rés e a situação econômica das partes, fixo o quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, quantia que se mostra razoável para compensar o dano moral por eles experimentado, sem constituir fonte de enriquecimento injusto e, ao mesmo tempo, mostra-se suficiente para dissuadir as rés de novo e igual atentado contra o direito alheio, pois é bom que se diga que “O arbitramento de indenização por dano moral deve pautar-se pela moderação e equitatividade, obedecendo os critérios já proclamados pela jurisprudência dos nossos tribunais” (TJDF, 3ª Turma, Ap. 50.868/98, rel.
Des.
Wellington Medeiros, DJU 23.06.1999, p. 53).
O montante fixado a título de indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora legais, por seu turno, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar as rés, de forma solidária: A) ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, do período de 01/05/2012 a 19/05/2014, com correção monetária conforme índice estipulado em contrato, computada a partir de cada vencimento, e juros moratórios, desde a citação; B) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir deste arbitramento até a data do efetivo pagamento (súmula nº 362 do STJ).
Por consequência, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Por ser preponderante sua sucumbência e também por terem dado causa ao ajuizamento da demanda, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensa da nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva.
Se pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARIO EDUARDO DE MENDONÇA NETO Juiz Substituto designado por meio do Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 BMV -
31/10/2024 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
16/05/2022 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Petição
-
09/11/2021 00:00
Petição
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
03/02/2021 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
03/02/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Recebimento
-
22/01/2021 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/10/2020 00:00
Publicação
-
26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 00:00
Incompetência
-
26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Petição
-
29/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
26/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/12/2017 00:00
Recebimento
-
11/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2017 00:00
Recebimento
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Recebimento
-
25/10/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
25/10/2017 00:00
Recebimento
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
04/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2016 00:00
Petição
-
04/11/2016 00:00
Recebimento
-
07/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
07/10/2014 00:00
Recebimento
-
17/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2013 00:00
Petição
-
25/11/2013 00:00
Recebimento
-
20/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/11/2013 00:00
Recebimento
-
18/11/2013 00:00
Publicação
-
14/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2013 00:00
Mero expediente
-
21/10/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
21/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2013 00:00
Petição
-
21/10/2013 00:00
Petição
-
13/09/2013 00:00
Recebimento
-
09/09/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/09/2013 00:00
Recebimento
-
06/09/2013 00:00
Publicação
-
05/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2013 00:00
Mero expediente
-
07/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Petição
-
08/07/2013 00:00
Recebimento
-
05/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
05/07/2013 00:00
Petição
-
28/06/2013 00:00
Recebimento
-
28/06/2013 00:00
Publicação
-
27/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2013 00:00
Mero expediente
-
26/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Recebimento
-
01/03/2013 00:00
Publicação
-
01/03/2013 00:00
Publicação
-
28/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/02/2013 00:00
Mero expediente
-
04/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Petição
-
04/02/2013 00:00
Recebimento
-
29/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2013 00:00
Petição
-
28/01/2013 00:00
Petição
-
28/01/2013 00:00
Petição
-
21/01/2013 00:00
Recebimento
-
11/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/01/2013 00:00
Petição
-
08/01/2013 00:00
Recebimento
-
08/01/2013 00:00
Publicação
-
07/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2012 00:00
Antecipação de Tutela
-
19/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2012 00:00
Petição
-
18/12/2012 00:00
Recebimento
-
07/12/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/12/2012 00:00
Recebimento
-
07/12/2012 00:00
Publicação
-
06/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2012 00:00
Mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2012 00:00
Petição
-
22/10/2012 00:00
Mandado
-
22/10/2012 00:00
Recebimento
-
19/10/2012 00:00
Publicação
-
18/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2012 00:00
Mero expediente
-
01/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2012 00:00
Recebimento
-
27/09/2012 00:00
Remessa
-
27/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2012
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000466-52.2017.8.05.0173
Edinei Silva Rios
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Gualter Robson Nunes Carneiro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2017 15:48
Processo nº 0004647-83.2012.8.05.0137
Estado da Bahia
Ivanete Garcia Passos
Advogado: Andre Angelo Ramos Coelho Mororo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2012 18:46
Processo nº 8000111-40.2024.8.05.0243
Blc Industria de Confeccoes LTDA
Gracielia Oliveira SA 00295295570
Advogado: Fernando Mendes Mussy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 15:17
Processo nº 0000612-05.2017.8.05.0170
Ministerio Publico Estadual
Francisco Germano da Costa
Advogado: Adriano Goncalves de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2017 09:10
Processo nº 8018737-14.2024.8.05.0274
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jonas Francisco Varges Filho
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2024 09:44