TJBA - 8000488-19.2019.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:54
Expedição de intimação.
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17/03/2025 08:06
Juntada de Petição de _WO__CIENCIA_sentença com renúncia
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14/03/2025 11:21
Expedição de intimação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 8000488-19.2019.8.05.0006 Ação De Alimentos De Infância E Juventude Jurisdição: Amargosa Requerente: Adenilton Ramos Silva Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627) Requerido: Marisonia Caldas Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000488-19.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA REQUERENTE: ADENILTON RAMOS SILVA Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627) REQUERIDO: MARISONIA CALDAS ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento (10%), em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º).
Defiro a gratuidade.
Exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Amargosa, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CCI/TJBA Ato Normativo Conjunto 25/2024 -
30/10/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:39
Expedição de intimação.
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25/04/2024 20:38
Expedição de intimação.
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25/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:33
Expedição de intimação.
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25/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:59
Expedição de intimação.
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23/05/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 14:47
Conclusos para despacho
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23/09/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 02:00
Publicado Despacho em 19/09/2019.
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20/09/2019 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 13:09
Expedição de despacho.
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18/09/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 10:58
Conclusos para decisão
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11/04/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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